Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. CERTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO "A" E DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO "B". APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO E À UNIDADE DE CONTROLE INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.237-7/2018
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, e § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo como Parecer nº 2.309/2019 do Ministério Público de Contas, nos autos do Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017), pela Prefeitura Municipal de Alta Floresta, sob a responsabilidade Srs. Asiel Bezerra de Araújo – prefeito, e Verônica Brunkhrost Bortolassi (OAB/MT nº 14.899-B) - controladora interna, sendo o primeiro representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT n° 11.972, Seonir Antônio Jorge - OAB/GO n° 38.641, Ivan Schneider - OAB/MT n° 15.345 e Leandro Borges de Souza Sá - OAB/MT n° 20.901, em: I) CERTIFICAR O DESCUMPRIMENTO PARCIAL da determinação “a” contida no Acórdão nº 342/2017-TP pelo Sr. Sr. Asiel Bezerra Araújo; II) CERTIFICAR O DESCUMPRIMENTO da determinação “b” contida no Acórdão nº 342/2017-TP pela Sra. Verônica Brunkhrost Bortolassi; e, aplicar aos Srs. Asiel Bezerra Araújo (CPF nº 086.491.288-90) e Verônica Brunkhrost Bortolassi (CPF nº 050.923.719-35) a multa de 11 UPFs/MT, para cada um, ante a manutenção da irregularidade NA 01, nos termos do artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; III) DETERMINAR à atual gestão do Poder Executivo Municipal de Alta Floresta que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, finalize as ações contidas no Plano de Ação apresentado, implementando e aperfeiçoando os controles contemplados na Matriz de Riscos e Controles de forma adequada e efetiva; e, IV) DETERMINAR à Unidade de Controle Interno que monitore a execução do Plano de Ação, relatando em seus pareceres periódicos, encaminhados via Sistema Aplic, o respectivo resultado. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)