InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
AssuntoMonitoramento
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento8-5-2019 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 30/2019 – PC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. REITERAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.244-0/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo como Parecer nº 416/2019 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER do presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017), pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'Oeste, sob a responsabilidade dos Srs. Eduardo Flausino Vilela - prefeito municipal, e Adilson Pereira dos Santos - controlador interno; II) DECLARAR O DESCUMPRIMENTO dos itens “a” e “b” da determinação contida no Acórdão nº 342/2017-TP, irregularidade NA 01_Diversos_Gravíssima 01; Ill) APLICAR ao Sr. Eduardo Flausino Vilela (CPF nº 726.733.626-49) a multa no valor equivalente a 11 UPFs/MT, em razão da caracterização da irregularidade descrita como NA 01_Diversos_Gravíssima 01, pelo descumprimento de determinação com prazo exarada por este Tribunal no Acórdão nº 342/2017-TP, com fundamento no artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007 e no artigo 286, III, da Resolução nº 14/2007, com gradação dada pelo artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; lV) REITERAR as determinações impostas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para que a atual gestão, noprazo de 90 (noventa) dias, cumpra os itens “a” e “b” contidos da determinação do Acórdão nº 342/2017-TP, e: a) disponibilize os meios necessários à Unidade de Controle Interno para a elaboração das auditorias de avaliação de controles internos e do plano de ação, a fim de implementar as ações necessárias para o aprimoramento dos controles administrativos afetos à gestão de alimentação escolar, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 08/2016; e, b) analise por meio da Unidade de Controle Interno, a implementação das ações de controles internos contidas no planejamento elaborado pela gestão municipal, conforme disposição contida nos artigos 3º, § 3º, e 4º e da Resolução Normativa nº 08/2016. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, noprazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) - Presidente, e o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 8 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)