Detalhes do processo 322482/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 322482/2018
322482/2018
74/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
04/09/2019
18/09/2019
17/09/2019
MULTAR



Processo nº                        32.248-2/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA
Assunto                        Monitoramento
Relatora                        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES


Sessão de Julgamento        4-9-2019 – Primeira Câmara


ACÓRDÃO Nº 74/2019 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.248-2/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.777/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto da Relatora, em: I) CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017), em relação à avaliação dos controles internos administrativos aplicados na gestão da Alimentação Escolar dos municípios mato-grossenses, este realizado na Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, sob a responsabilidade dos Srs. Valtuir Cândido da Silva – prefeito, e Janaína Rodrigues Silva – controladora interna; II) DECLARAR O DESCUMPRIMENTO das determinações “a” e “b” exaradas no Acórdão 342/2017–TP; III) APLICAR ao Sr. Valtuir Cândido da Silva (CPF nº 429.449.881-15) a multa de 11 UPFs/MT, pelo descumprimento das determinações da letra “a” do Acórdão nº 342/2017-TP, irregularidade NA 01, de natureza gravíssima; IV) APLICAR à Sra. Janaína Rodrigues Silva (CPF nº 888.634.681-68) a multa de 11 UPFs/MT, pelo descumprimento das determinações da letra “b” do acórdão, irregularidade NA 01, de natureza gravíssima; ambas as multas aplicadas nos termos do artigo 75, IV, da Lei Complementar 269/2007, c/c o artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 4 de setembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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