Detalhes do processo 322571/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 322571/2018
322571/2018
166/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
04/12/2019
11/12/2019
10/12/2019
DETERMINAR PROVIDENCIAS


Processo nº        32.257-1/2018
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
Assunto        Monitoramento
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        4-12-2019 – Segunda Câmara


ACÓRDÃO Nº 166/2019 – SC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE. Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. AFASTAMENTO DAS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS AO CONTROLADOR INTERNO E A PREFEITA. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.257-1/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, contrariando o Parecer nº 2.414/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, nos autos do presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017), pela Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste, sob a responsabilidade dos Srs. Maria Lúcia de Oliveira Porto – prefeita e Audeir Carlos Barros André – controlador interno, em: a) AFASTAR a irregularidade classificada como NA 01 (Diversos_Gravíssima, descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE/MT em decisões singulares e/ou acórdãos), sob a responsabilidade da Sra. Maria Lúcia de Oliveira Porto (subitens 1.1 e 1.2) e do Sr. Audeir Carlos Barros (subitem 2.1), em razão da ausência de citação por este Tribunal para cumprimento do Acórdão nº 342/2017-TP; e, b) RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura de Conquista D’Oeste, na  pessoa da atual gestora ou de quem lhe suceder,  que cumpra com os prazos que vierem a ser estabelecidos por este Tribunal, no novo ciclo do Programa Aprimora, a fim de garantir a efetiva avaliação do nível de maturidade dos controles internos administrativos de alimentação escolar.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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