Detalhes do processo 326135/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 326135/2019
326135/2019
3/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
17/02/2020
04/03/2020
03/03/2020
HOMOLOGAR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA



Processo nº        32.613-5/2019
Interessada        SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
Assunto        Representação de Natureza Externa
       Homologação de Medida Cautelar
Relator        Conselheiro Interino MOISES MACIEL


Sessão de Julgamento        17-2-2020 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 3/2020 – TP


Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DIRETA DE PROFISSIONAIS ODONTÓLOGOS PARA ATUAÇÃO NA SMS.  HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.613-5/2019.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas,  nos termos dos artigos 82, parágrafo único e 83, III, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 567/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária para acolher a sugestão do Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, para substituir na decisão singular o termo “rescisão” por “suspensão” dos contratos diretos, bem como para incluir, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, para apuração de eventual improbidade administrativa, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular nº 1419/MM/2019, divulgado no DOC do dia 20-12-2019, sendo considerada como data da publicação o dia 23-12-2019, edição nº 1804, nos autos da presente Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades na contratação direta de profissionais Odontólogos para atuação na SMS, formulada pelos vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá, Srs. Marcelo Eduardo Bussiki Rondon e Diego Guimarães, em desfavor da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, gestão do Sr. Luiz Antônio Possas de Carvalho, sendo os Srs. Emanuel Pinheiro – prefeito municipal, Carlos Roberto da Costa e Marcus Antônio de Souza Brito – respectivamente, controlador-geral e procurador-geral do município, cuja decisão DETERMINOU, cautelarmente, que o Prefeito e o Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial de Contas: “1º) Promovam a suspensão dos contratos celebrados com os profissionais de odontologia (dentistas) IMEDIATAMENTE, e concomitantemente, realizem a substituição desses profissionais por aqueles aprovados no Processo Seletivo Simplificado 02/2019, conforme a ordem classificatória de cada candidato, sob pena de multa de 100 (cem) UPFs/MT por descumprimento; 2°) Não realizem qualquer contratação para o cargo ou função de dentista que não obedeça à estrita ordem classificatória dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado 02/2019, sob pena de multa de 150 (cento e cinquenta) UPFs/MT para cada ato em desobediência, a ser imputada respectivos responsáveis, bem como sob pena de quaisquer despesas decorrentes dessas nomeações serem consideradas ilegítimas, ilegais e antieconômicas; e, 3°) em virtude do recesso das atividades deste Tribunal, informem aos Conselheiros Plantonistas (Portaria 217/2019), no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação dessa decisão no Diário Oficial de Contas, o cumprimento das medidas cautelares ora estabelecidas”; e, ainda, em CONFERIR EFICÁCIA também à aplicação de multa de 150 UPFs/MT, nos termos do artigo 297, §§ 1º e 2º, da Resolução n° 14/2007, por cada dia de descumprimento da determinação cautelar constante do Julgamento Singular 1419/MM/2019, cabendo ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções proceder à verificação da ocorrência ou não do seu cumprimento integral; e, por fim, em DAR EFICÁCIA PLENA à determinação consignada no Julgamento Singular 1419/MM/2019, para que seja encaminhado cópia dos presentes autos ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual improbidade administrativa. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017)

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.


Publique-se.


Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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