InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
RelatorConselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento11-6-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 355/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.670-4/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.118/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades na utilização dos veículos de propriedade da Prefeitura, formulada pelos Srs. Vereadores Zeniu Apolônio da Silva, Maria da Conceição Alves de Sousa, Natal Alves de Assis Sobrinho e Delma Alves de Freitas em desfavor da Prefeitura Municipal de Planalto da Serra, gestão do Sr. Rosimar Alves Pereira, neste ato representado pelos procuradores Edmilson Vasconcelos de Moraes - OAB/MT nº 8.548, Luciane Rosa de Souza - OAB/MT nº 15.779, Rafael Souza Nunes - OAB/MT nº 14.676 e José Orlando do Nascimento Filho - OAB/MT nº 17.034/E, sendo os Srs. Flávia de Souza Pereira – controladora interna à época, e Edmilson Vasconcelos de Moraes - OAB/MT nº 8.548, Cassia Coelho Santeiro - OAB/GO nº 40.607 e José Orlando do Nascimento Filho - OAB/MT nº 17.034/E – procuradores do Município; II) julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da configuração das irregularidades BB 99 e MB 99,nos termos do artigo 226 da Resolução nº 14/2007, em face do Sr. Rosimar Alves Pereira, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; III) APLICARaoSr. Rosimar Alves Pereira (CPF nº 588.295.121-68) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 12 UPFs/MT, nostermos do artigo 75, III e VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, II e VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e 7º da Resolução Normativa nº 17/2010: a) 6 UPFs/MT pela irregularidade BB 99, diante da falta de identificação dos veículos oficiais; e, b) 6 UPFs/MT pela irregularidade MB 99,frente a falta de correta prestação de contas ao TCE/MT; e, IV) DETERMINAR à atual gestãoqueobserve os termos do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro, devendoencaminhar a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem que procedeu à devida identificação dos veículos oficiais, bem como informe, no Sistema Aplic, a frota de veículos da municipalidade, sob pena de multa por descumprimento a determinação. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, nos termos do artigo 107, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Portaria nº 009/2017), o qual, nesta sessão de julgamento, estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO - Presidente, e GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)