Resumo: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL E/OU PROGRESSÃO DE CARREIRA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.747-6/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.631/2017 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular nº 837/MM/2017, divulgado no Diário Oficial de Contas do dia 21-11-2017, sendo considerada como data da publicação o dia 22-11-2017, edição nº 1242, nos autos da presente Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na concessão da revisão geral anual (RGA) e/ou progressão de carreira aos servidores municipais, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Taquari, gestão do Sr. Fábio Mauri Garbugio, sendo o Sr. Ivan Marion de Borba – presidente da Câmara Municipal, cuja decisão determinou: 1) à Prefeitura Municipal de Alto Taquari, na pessoa de seu gestor, a imediata suspensão da concessão de pagamentos de vantagens remuneratórias a servidores municipais relacionadas à Revisão Geral Anual (RGA) e/ou Progressão de Carreira, conforme permissivo pela Lei Complementar Municipal nº 883/2017, pelas 16 Portarias e pelos 04 Decretos mencionados nos autos, sob pena de multa diária de 3 UPFs em caso de descumprimento, nos termos do artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007; e, 2) à Prefeitura e à Câmara Municipal de Alto Taquari, nas pessoas de seus gestores, que encaminhassem a este Tribunal a íntegra dos autos que compuseram o projeto de lei que culminou nas edições da Lei Complementar Municipal nº 883/2017, das referidas portarias e dos referidos decretos, além de todos os documentos acerca do estudo do impacto orçamentário e financeiro face a concessão da recomposição das perdas salariais e/ou progressão de carreira dos servidores municipais para 2017, 2018 e 2019, para fins de verificação da existência, suficiência e adequação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro ali colacionada, nos termos exigidos pelo artigo 113 do ADCT, da Constituição Federal e pelos artigos 16 e 17 da LRF. Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Relatoria do Conselheiro Interino Moises Maciel que proceda à apuração exata dos limites estabelecidos pela LRF em relação às despesas de pessoal do referido Município. Encaminhem-se os autos à citada secretaria, para providências quanto a determinação acima exposta.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)