Detalhes do processo 327476/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 327476/2017
327476/2017
487/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
23/10/2018
01/11/2018
31/10/2018
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE




Processo nº                        32.747-6/2017
Interessadas                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI
                       CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        23-10-2018 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 487/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) E/OU PROGRESSÃO DE CARREIRA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DAS PORTARIAS E DECRETOS QUE CONCEDERAM PROGRESSÃO DA CARREIRA COM REAJUSTE DE VENCIMENTOS, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.747-6/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.576/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, nos termos do artigo 61 e 239 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), declarar a inaplicabilidade dos efeitos das 16 (dezesseis) Portarias (nºs 225 a 240/2017) e dos 4 (quatro) Decretos (nºs 294/2017; 295/2017; 296/2017 e 306/2017), editados entre 28 e 31 de julho de 2017, que concederam a progressão de carreira com consequente reajuste de vencimentos à servidores municipais de Alto Taquari, em razão da infringência do inciso II do § 1º e do caput do artigo 169 da Constituição Federal, assim como dos incisos I e II do artigo 16, e dos §§ 1º e 2° do artigo 17, ambos da LRF; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na concessão da Revisão Geral Anual (RGA) e/ou progressão de carreira aos servidores municipais, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Taquari, gestão do Sr. Fábio Mauri Garbugio, sendo o Sr. Ivan Marion de Borba - presidente da Câmara Municipal, em razão de não ser obrigatória, ainda que recomendável, a realização de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto no artigo 16, I, c/c o artigo 17, § 1º, ambos da LRF, para a concessão de Revisão Geral Anual, por conta da exceção prevista no § 6º do artigo 17 da LRF, a qual, no entanto, não se aplica aos reajustes de vencimentos de agentes públicos da municipalidade, decorrentes do preenchimento, por parte destes, de requisitos para progressão funcional, uma vez que caracterizadora de despesas de caráter continuado e que, portanto, demandam o cumprimento não só do regramento insculpido no inciso I do artigo 16, c/c o § 1º do artigo 17, ambos da LRF, como também das exigências do inciso II do § 1º e caput do artigo 169 da CF, c/c o inciso II do artigo 16, c/c § 2° do artigo 17, ambos da LRF, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinar à atual gestão que, ao emitir os novos atos concessivos de progressão funcional em substituição as 16 (dezesseis)  Portarias e os 4 (quatro) Decretos, editados entre 28 e 31 de julho de 2017, que concederam a progressão de carreira com consequente reajuste de vencimentos à servidores municipais de Alto Taquari, proceda à realização de estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, em cumprimento ao artigo 16, I, c/c o artigo 17, § 1º, ambos da LRF, a fim de verificar se tais despesas implicarão ou não no extrapolamento dos limites prudencial e máximo fixados para gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal, providência esta a ser comprovada perante este Tribunal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 5 UPFs/MT por cada dia de descumprimento; e, por fim, como a concessão de Revisão Geral Anual acaba por incorporar ao patrimônio remuneratório destes, tendo, portanto, reflexos nas despesas com pessoal, é que, à luz da Resolução de Consulta nº 16/2016 deste Tribunal, recomendar à atual gestão que, antes de concedê-las, não só as preveja na LOA e na LDO com a respectiva indicação de dotação orçamentária, como também observe o limite máximo estabelecido para os gastos com pessoal, promovendo na hipótese de atingimento do patamar prudencial previsto de 51,30% - equivalente a 95% do total de 54% da RCL -, as medidas prescritas no artigo 22 da LRF, assim como de outras providências de contingenciamento de despesas e de ações visando o incremento na arrecadação para aumento da Receita Corrente Líquida, a fim de assegurar a sustentabilidade fiscal com vistas à preservação do equilíbrio das contas públicas, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais e constitucionais.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________