Detalhes do processo 339717/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 339717/2018
339717/2018
450/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/07/2019
10/07/2019
09/07/2019
JULGAR PROCEDENTE




Processo nº                        33.971-7/2018
Interessadas                        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
                       SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relatora                        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES


Sessão de Julgamento        2-7-2019 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 450/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL NA CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DEBATER O NOVO MODAL DE TRANSPORTE COLETIVO A SER IMPLANTADO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 33.971-7/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.867/2019 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no cumprimento de prazo legal na convocação para Audiência Pública para debater o novo modal de transporte coletivo a ser implantado no município, formulada em desfavor da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá, gestão, respectivamente, dos Srs. Emanuel Pinheiro e Antenor de Figueiredo Neto; e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, sem aplicação de multa, em atenção ao princípio da razoabilidade, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora;  recomendando à atual gestão da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá que observe a contagem dos prazos legais dos procedimentos que antecedem as futuras licitações, com vistas a resguardar o cumprimento do disposto no artigo 39 da Lei nº 8.666/1993.
Relatou a presente decisão a Conselheira interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de julho de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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