Detalhes do processo 339911/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 339911/2018
339911/2018
1/2019
RESOLUCAO DE CONSULTA
NÃO
NÃO
12/03/2019
25/03/2019
22/03/2019
CONHECER, RESPONDER



RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1/2019 – TP

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL. CONSULTA. PESSOAL. DIREITOS SOCIAIS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1) O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de férias a que o trabalhador tem direito, conforme estabelecido na legislação aplicável à respectiva categoria profissional, não estando restrito obrigatoriamente ao período de 30 dias. 2) Prevendo a legislação de regência período de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso, o cálculo do terço constitucional deverá recair apenas sobre o período de 30 (trinta) dias. 3) No período de recesso o trabalhador fica afastado de suas atividades, podendo, contudo, ser convocado para o trabalho por determinação do superior. Por outro lado, estando em gozo de férias a convocação somente pode ocorrer em situações extraordinárias prevista na legislação.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 33.991-1/2018.

Processo nº                        33.991-1/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL
Assunto                        Consulta
Relator                        Conselheiro Interino MOISES MACIEL

Sessão de Julgamento        12-3-2019 – Tribunal Pleno


RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1/2019 – TP

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL. CONSULTA. PESSOAL. DIREITOS SOCIAIS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1) O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de férias a que o trabalhador tem direito, conforme estabelecido na legislação aplicável à respectiva categoria profissional, não estando restrito obrigatoriamente ao período de 30 dias. 2) Prevendo a legislação de regência período de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso, o cálculo do terço constitucional deverá recair apenas sobre o período de 30 (trinta) dias. 3) No período de recesso o trabalhador fica afastado de suas atividades, podendo, contudo, ser convocado para o trabalho por determinação do superior. Por outro lado, estando em gozo de férias a convocação somente pode ocorrer em situações extraordinárias prevista na legislação.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 33.991-1/2018.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima no sentido de aprovar o verbete apresentado pelo Ministério Público de Contas no Parecer nº 5.315/2018, preliminarmente, conhecer a presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de férias a que o trabalhador tem direito, conforme estabelecido na legislação aplicável à respectiva categoria profissional, não estando restrito obrigatoriamente ao período de 30 dias; 2) prevendo a legislação de regência período de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso, o cálculo do terço constitucional deverá recair apenas sobre o período de 30 (trinta) dias; e, 3) no período de recesso o trabalhador fica afastado de suas atividades, podendo, contudo, ser convocado para o trabalho por determinação do superior; e, por outro lado, estando em gozo de férias a convocação somente pode ocorrer em situações extraordinárias prevista na legislação. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.


Publique-se.


Sala das Sessões, 12 de março de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)