NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Processo nº34.329-3/2017
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE SINOP
Gestores/ResponsáveisAdemir Antônio Bortoli
Ledocir Anholeto
AssuntoAuditoria de Conformidade
Recurso Ordinário - 35.369-8/2018
RelatorConselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento11-6-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 362/2019 – TP
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 34.329-3/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo como Parecer nº 5.742/2018 do Ministério Público de Contas, em: a)CONHECER o presente Recurso Ordinário constante do documento nº 35.369-8/2018, interposto pelo Sr. Ademir Antônio Bortoli - presidente da Câmara Municipal de Sinop, sendo o Sr. Ledocir Anholeto (OAB/MT nº 7.502-B) - procurador jurídico, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 99/2018-SC; e, b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente, e GUILHERME ANTONIO MALUF, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)