Detalhes do processo 343293/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 343293/2017
343293/2017
99/2018
ACORDAO
SIM
NÃO
23/10/2018
26/11/2018
23/11/2018
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR



Processo nº                        34.329-3/2017
Interessada                        CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP
Assunto                        Auditoria de Conformidade
Relator                        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        23-10-2018 – Segunda Câmara



ACÓRDÃO Nº 99/2018 – SC

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA COM O OBJETIVO DE ANALISAR SE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NAS CONTAS BANCÁRIAS REFERENTES AOS PAGAMENTOS OCORRIDOS NO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2017 GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM OS DADOS REGISTRADOS EM SEU SISTEMA ELETRÔNICO, ALÉM DE AVALIAR OS PROCEDIMENTOS DE FLUXO DE PAGAMENTO E CONTROLE. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 34.329-3/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.823/2018 do Ministério Público de Contas, em: JULGAR PROCEDENTE a Auditoria de Conformidade realizada na Câmara Municipal de Sinop, sob a responsabilidade do Sr. Ademir Antônio Bortoli – presidente, com o objetivo de analisar se a movimentação financeira nas contas bancárias referentes aos pagamentos ocorridos no período de janeiro a outubro de 2017 guarda correspondência com os dados registrados em seu sistema eletrônico, além de avaliar os procedimentos de fluxo de pagamento e o controle realizado; e, a) APLICAR ao Sr. Ademir Antônio Bortoli (CPF nº 616.835.749-15) multa de 10 UPFs/MT, em razão da constatação da prática da irregularidade classificada como DB 99 (Achado nº 01), consistente na não integração do sistema de pagamentos realizados pelo Poder Legislativo do Município de Sinop com o sistema bancário utilizado junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 75, III e IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, II e III, da Resolução nº 14/2007 e artigos 2º, II e III, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal; b) DETERMINAR à atual gestão da Câmara Municipal de Sinop que realize, no prazo de 90 (noventa) dias, planejamento em conjunto com empresa prestadora dos serviços informatizados e a Caixa Econômica Federal, de modo a estabelecer um cronograma para a efetivação da integração dos sistemas informatizados orçamentário/contábil, processos de pagamentos a credores e folha de pessoal com a instituição bancária (DB 99 – Achado nº 01); e, c) RECOMENDAR à atual gestão que: c.1) implante serviço informatizado para cadastro e rastreamento de documentos dos processos de pagamentos (instauração de procedimento administrativo) nos respectivos setores da Câmara Municipal (sistema de protocolo); c.2) realize a revisão da norma de controle interno da Câmara Municipal que versa sobre fluxo de pagamentos - Instrução Normativa SFI nº 001/2010 (Irregularidades 1 e 2), para que garanta, no mínimo, as seguintes regras: c.2.1) atribuições e responsabilidades dos agentes envolvidos na operacionalização do fluxo de pagamentos (Ordenador de Despesas, Contador, Chefe do Departamento de Tesouraria, etc.); c.2.2) procedimento de pagamentos somente mediante ordem de pagamento (meio eletrônico) integrado com a instituição bancária; c.2.3) obrigatoriedade de alimentar o sistema informatizado de contabilidade e finanças com os arquivos retorno das instituições bancárias, devendo o sistema ser parametrizado para gerar os reflexos contábeis automaticamente (estorno da ordem de pagamento, por exemplo), ou seja, para que os arquivos retorno dos pagamentos fiquem devidamente registrados; c.2.4) reenvio de pagamento não efetivado ao banco somente após a emissão de nova ordem bancária, uma vez que o arquivo retorno deve estornar a ordem bancária anteriormente emitida; e, c.2.5) registro no sistema de folha de pagamento do arquivo retorno das instituições bancárias para armazenamento da informação de efetivação ou não do crédito de salário dos respectivos servidores; e, c.3) encaminhe, de forma fidedigna e tempestiva, ao Sistema Aplic, todas as informações a que está obrigado, em especial os registros de pagamentos. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2018.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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