NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIAS MUNICIPAIS DE GESTÃO E DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.
Processo nº3.500-9/2016
InteressadasPREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CUIABÁ
Gestores/ResponsáveisMarcelo Souza de Camargo Rodrigues
José Roberto Stopa
Rafael de Oliveira Cotrim Dias
Eroaldo de Oliveira
Ana Paula Villaça de Lourenço
Emanuel Pinheiro
Mauro Mendes Ferreira
Rogério Luiz Gallo
Evandro Marcus Paiva Machado
Ronilson Rondon Barbosa
Romeu Donizete Rufino
Paulo Henrique Campos Sguarezzi
Rodson Luiz Lopes
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Embargos de Declaração – 8.680-0/2017
RelatorConselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento9-5-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 190/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIAS MUNICIPAIS DE GESTÃO E DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.500-9/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em, preliminarmente, retificar o juízo de admissibilidade original e conhecer parcialmente os Embargos de Declaração constantes do documento nº 8.680-0/2017, e, no mérito, de acordo com o Parecer nº 1.569/2017 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao citado recurso de Embargos de Declaração constante do documento nº 8.680-0/2017, em razão da ausência da alegada obscuridade a ser sanada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator, cujos embargos foram opostos pelo Consórcio Cuiabá Luz S.A., por intermédio do Sr. Marcelo Souza de Camargo Rodrigues – representante, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436, João Vítor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Nádia Ribeiro - OAB/MT nº 18.069 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S - OAB/MT nº 392), em face da Decisão Singular nº 075/LCP/2017, homologada pelo Acórdão nº 42/2017-TP, que concedeu Medida Cautelar referente à Concorrência Pública nº 001/2016, requerida pelo Ministério Público de Contas por meio do Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão nº 568/2016, que julgou improcedente a Representação de Natureza Externa formulada pela empresa Global Light Construções Ltda., por intermédio do Sr. Paulo Henrique Campos Sguarezzi – sócio, neste ato representada pelos procuradores Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT nº 8.942, Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B e Carla Salvador – OAB/MT nº 15.785, em desfavor da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá e da Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, gestão, à época, respectivamente, dos Srs. José Roberto Stopa e Ana Paula Villaça de Lourenço, sendo os Srs. Emanuel Pinheiro e Mauro Mendes Ferreira – atual e ex-prefeito municipal de Cuiabá, Rafael de Oliveira Cotrim Dias e Eroaldo de Oliveira – atual e ex-secretário municipal de Gestão, Rogério Luiz Gallo – ex-procurador-geral municipal, Evandro Paiva Machado – procurador de contratos e patrimônio à época, Ronilson Rondon Barbosa – procurador judicial à época, Romeu Donizete Rufino – diretor geral da Agência Nacional de Energia Elétrica, sendo, ainda, interessados no processo, a empresa Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda., tendo Sr. Rodson Luiz Lopes como diretor presidente, e o Grupo Energisa / Holding.
Relatou a presente decisão o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, conforme Portaria nº 009/2017.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 9 de maio de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)