Detalhes do processo 35009/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 35009/2016
35009/2016
190/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
09/05/2017
12/05/2017
11/05/2017
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIAS MUNICIPAIS DE GESTÃO E DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.
Processo nº        3.500-9/2016
Interessadas        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
       SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ
       SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CUIABÁ
Gestores/Responsáveis        Marcelo Souza de Camargo Rodrigues
       José Roberto Stopa
       Rafael de Oliveira Cotrim Dias
       Eroaldo de Oliveira
       Ana Paula Villaça de Lourenço
       Emanuel Pinheiro
       Mauro Mendes Ferreira
       Rogério Luiz Gallo
       Evandro Marcus Paiva Machado
       Ronilson Rondon Barbosa
       Romeu Donizete Rufino
       Paulo Henrique Campos Sguarezzi
       Rodson Luiz Lopes
Assunto        Representação de Natureza Externa
       Embargos de Declaração – 8.680-0/2017
Relator        Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        9-5-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 190/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIAS MUNICIPAIS DE GESTÃO E DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.500-9/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em, preliminarmente, retificar o juízo de admissibilidade original e conhecer parcialmente os Embargos de Declaração constantes do documento nº 8.680-0/2017, e, no mérito, de acordo com o Parecer nº 1.569/2017 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao citado recurso de Embargos de Declaração constante do documento nº 8.680-0/2017, em razão da ausência da alegada obscuridade a ser sanada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator, cujos embargos foram opostos pelo Consórcio Cuiabá Luz S.A., por intermédio do Sr. Marcelo Souza de Camargo Rodrigues – representante, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436, João Vítor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Nádia Ribeiro - OAB/MT nº 18.069 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S - OAB/MT nº 392), em face da Decisão Singular nº 075/LCP/2017, homologada pelo Acórdão nº 42/2017-TP, que concedeu Medida Cautelar referente à Concorrência Pública nº 001/2016, requerida pelo Ministério Público de Contas por meio do Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão nº 568/2016, que julgou improcedente a Representação de Natureza Externa formulada pela empresa Global Light Construções Ltda., por intermédio do Sr. Paulo Henrique Campos Sguarezzi – sócio, neste ato representada pelos procuradores Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT nº 8.942, Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B e Carla Salvador – OAB/MT nº 15.785, em desfavor da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá e da Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, gestão, à época, respectivamente, dos Srs. José Roberto Stopa e Ana Paula Villaça de Lourenço, sendo os Srs. Emanuel Pinheiro e Mauro Mendes Ferreira – atual e ex-prefeito municipal de Cuiabá, Rafael de Oliveira Cotrim Dias e Eroaldo de Oliveira – atual e ex-secretário municipal de Gestão, Rogério Luiz Gallo – ex-procurador-geral municipal, Evandro Paiva Machado – procurador de contratos e patrimônio à época, Ronilson Rondon Barbosa – procurador judicial à época, Romeu Donizete Rufino – diretor geral da Agência Nacional de Energia Elétrica, sendo, ainda, interessados no processo, a empresa Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda., tendo Sr. Rodson Luiz Lopes como diretor presidente, e o Grupo Energisa / Holding.

Relatou a presente decisão o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, conforme Portaria nº 009/2017.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 9 de maio de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)