Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
Elber Ribeiro - OAB/MT nº 15.020-B - Procurador
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Requerimentos
Recurso Ordinário – 20.930-9/2016
Relator Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento7-7-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 201/2020 – TP
Resumo: PREFEITURA ESECRETARIAS DE SERVIÇOS URBANOS E DE GESTÃO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSO ORDINÁRIO E REQUERIMENTOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. PROVIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CERTAME. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.500-9/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando a proposta de voto do Relator em, preliminarmente, de acordo com o Parecer nº 3.169/2018 e contrariando o Parecer nº 2.025/2018 do Ministério Público de Contas,tendo em vista os Requerimentos protocolados pelo Consórcio Cuiabá Luz S.A., representado pelo Sr. Marcelo Souza de Camargo Rodrigues e pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, João Vítor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429, Nádia Ribeiro de Freitas – OAB/MT nº 18.069 e Andrey Arantes Abdala (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), rejeitar as preliminares de: 1) nulidade do Acórdão nº 80/2016-TP; 2) ilegalidade da assinatura do 7º Termo Aditivo ao Contrato nº 7.731/2012; 3) preliminar alternativa de celebração de Termo de Ajustamento de Gestão; 4) regularização do pólo passivo recursal mediante a inclusão da Câmara Municipal de Cuiabá como litisconsorte necessário; 5) incompetência do Tribunal de Contas para determinar a anulação de contrato administrativo; 6) regularização do pólo passivo recursal mediante a inclusão de litisconsortes passivos; 7) necessidade processual de saneamento dos autos; pela rejeição da preliminar de prejudicialidade externa decorrente das decisões judiciais liminares proferidas; 8) vedação de estabilização das cautelares e de ausência de determinação da suspensão do certame; 9) superveniência de fato novo descaracterizador da ausência de perigo da demora inverso; 10) descumprimento da medida cautelar em razão da edição do Decreto nº 6.286/2017; 11) ilegalidade da anulação do Contrato de PPP nº 755/2016; 12) descumprimento da medida cautelar em razão da assinatura do 7º Termo Aditivo ao Contrato nº 7731/2012; e, 13) descumprimento da medida cautelar em razão da abertura da Concorrência Pública n. 10/2018; e, no mérito, DARPROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 20.930-9/2016, interposto em face da decisão contida no Acórdão nº 568/2016-TP pelo Ministério Publico de Contas, por intermédio do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, para o fim de, reformando-o integralmente, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa;e, ainda: I)DECLARAR ilegais, sem pronúncia de nulidade em razão da anulação administrativa do certame, as cláusulas editalícias 5.1.3.2, 26.2.7, 28.3.2; 28.3.6; a cláusula 3.1.3.3.3 constante do Anexo II - Caderno de Encargos, a fórmula de compartilhamento das Receitas Acessórias, constante no Anexo 3 da Minuta do Contrato, as cláusulas contratuais 10.2.7, 10.2.9, 29.1.3, XIII; a parte do Anexo 3 da Minuta do Contrato, bem como a supressão editalícia e contratual do sistema de telegestão no objeto contratual e no rol de atribuições da Concessionária; e, II)DETERMINAR à atual gestão da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá e da Prefeitura Municipal de Cuiabá, em futura concessão dos serviços de manutenção e modernização do parque de iluminação pública municipal, que: a) justifiquecomprovada e formalmente os patamares razoáveis a apuração dos índices econômicofinanceiros em processos de contratação pública, em respeito ao disposto no artigo 49, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004, c/c o artigo 35, V, da Lei nº 8.987/1995; b) observeo Projeto de Manifestação de Interesse, o Termo de Referência e a própria finalidade da modernização do parque de iluminação pública municipal com lâmpadas de led, especialmente acerca do sistema de telegestão ou de qualquer outro sistema aprovado pelo Comitê-Gestor; c) respeiteo disposto no caput e no parágrafo único do artigo 11 da Lei de Concessões, de modo a não estabelecer edital com regra que mitiga, sem apresentação de qualquer justificativa expressa, verídica e comprovada, a vinculatividade legal do compartilhamento dessas receitas em razão da maior ou menor receita auferida pelo parceiro privado com essas fontes de recursos; d) estabeleçarepartição de riscos de modo proporcional, com justificativa acompanhada de estudo técnico embasado no levantamento do controle físico- financeiro da perda ou depreciação dos bens públicos afetos a iluminação pública, e com a correspondente previsão de reequilíbrio em favor da Administração, ou ainda saldo a ser compensado, caso os quantitativos estimados de riscos constantes em planilha de custo da PPP porventura não sejam atingidos; e, e) estipulerepartição proporcional dos riscos do faturamento da conta de energia elétrica, prevendo a efetividade dos descontos por baixo desempenho no indicador de economicidade de energia elétrica, sem prejuízo de que avalie tecnicamente a pertinência de estipular uma cláusula prevendo que economias adicionais sejam repartidas com o parceiro privado a fim de estimulá-lo a buscar uma eficientização energética superior a inicialmente prevista ou, ainda, que o pagamento da energia utilizada na rede de iluminação pública seja alocado para o concessionário.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que havia inserido o processo em pauta de julgamentos quando estava na condição de Conselheiro Interino (Portaria nº 009/2017), com fundamento no artigo 107, § 1º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). .
Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Vencidos os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria n° 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), que votaram nos termos do voto-vista deste último constante dos autos.
Participaram do julgamento, que teve início na Sessão Ordinária do dia 16-4-2019, o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de julho de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)