Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ. SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.500-9/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, nos autos da presente Representação de Natureza Externa formulada pela empresa Global Light Construções Ltda., por intermédio do Sr. Paulo Henrique Campos Sguarezzi – sócio, neste ato representada pelos procuradores Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT nº 8.942, Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B e Carla Salvador – OAB/MT nº 15.785, em desfavor da Secretaria de Serviços Urbanos de Cuiabá e Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, gestão, à época, respectivamente, dos Srs. José Roberto Stopa e Ana Paula Villaça de Lourenço, sendo os Srs. Mauro Mendes Ferreira – ex-prefeito municipal de Cuiabá, Eroaldo de Oliveira – ex-secretário de Gestão, Rogério Luiz Gallo – ex-procurador-geral municipal, Evandro Marcus Paiva Machado – procurador de contratos e patrimônio à época, Ronilson Rondon Barbosa – procurador judicial à época, Romeu Donizete Rufino – diretor geral da Agência Nacional de Energia Elétrica, e as empresas: Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda., sendo o Sr. Rodson Luiz Lopes – diretor presidente; Grupo Energisa / Holding; e o Consórcio Cuiabá Luz S.A., neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, João Vítor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Nádia Ribeiro – OAB/MT nº 18.069 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), sendo o Sr. Marcelo Souza de Camargo Rodrigues – representante do Consórcio; em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio da Decisão nº 075/LCP/2017, publicada no DOC do dia 9-2-2017, edição nº 1.050, a qual foi requerida pelo Ministério Público de Contas por meio do Recurso Ordinário constante do documento nº 20.930-9/2016, interposto em face do Acórdão nº 568/2016-TP pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador-geral de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, cuja decisão determinou: 1) às Secretarias Municipais de Gestão e de Serviços Urbanos de Cuiabá, bem como à Prefeitura Municipal de Cuiabá, na pessoa de seus atuais gestores, respectivamente, Srs. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, José Roberto Stopa e Emanuel Pinheiro, que se abstivessem de dar prosseguimento aos atos administrativos decorrentes da Concorrência Pública nº 001/2016, de emitir ordem de serviço para a empresa Consórcio Luz Ltda., ou, caso já emitida em data anterior à então decisão, se abstivessem de praticar ou de permitir que se praticasse quaisquer novos atos inerentes à execução do Contrato nº 755/2016, decorrentes da citada concorrência, que tem por objeto a concessão administrativa para modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da Infraestrutura da Rede de Iluminação Pública do Município de Cuiabá, sob pena de multa diária no importe de 20 UPFs/MT, com fulcro no poder geral de cautela e no artigo 2º, II, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal; 2) a intimação do Consórcio Cuiabá Luz, na pessoa de seu procurador legalmente habilitado nos autos, Dr. Maurício Magalhães, para que se abstivesse de praticar qualquer ato inerente à execução do Contrato nº 755/2016, decorrente da Concorrência Pública 001/2016; 3) a intimação do Consórcio Cuiabá Luz, na pessoa de seu procurador legalmente habilitado nos autos, Dr. Maurício Magalhães, da Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, na pessoa de seu gestor, o Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá, na pessoa de seu gestor José Roberto Stopa, e da Prefeitura Municipal de Cuiabá, na pessoa de seu gestor, o Sr. Emanuel Pinheiro, acerca do inteiro teor desta decisão, para cumprimento imediato do seu teor; 4) a notificação do Consórcio Cuiabá Luz, na pessoa de seu procurador legalmente habilitado nos autos, Dr. Maurício Magalhães, da Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, na pessoa de seu gestor, o sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá, na pessoa de seu gestor José Roberto Stopa, e da Prefeitura Municipal de Cuiabá, na pessoa de seu gestor, o Sr. Emanuel Pinheiro, no sentido de que, com fundamento em interpretação sistemática do artigo 302 c/c artigo 280 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal, após homologada a medida cautelar pelo Tribunal Pleno, seria dada oportunidade de manifestação aos Recorridos e ao Litisconsorte, para que, em querendo, apresentassem suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da notificação; 5) no exercício do poder geral de cautela, a expedição de Ofício à ANEEL para que, ciente desta decisão, fornecesse ao Relator cópia do Relatório Conclusivo do resultado das negociações com o Município de Cuiabá, e do cronograma de implementação da transferência do sistema de iluminação pública, então registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS pela Energisa ao Município de Cuiabá conforme artigo 218, caput e §§, da Resolução Normativa nº 414/2010, c/c a redação dada pela Resolução Normativa nº 479/2012/ANEEL; e, 6) no exercício do poder geral de cautela, diante da informação constante no Anexo 3 do Contrato de PPP nº 755/2016 acerca da dificuldade da Comissão e do Comitê Gestor “em estimar” as receitas acessórias, a expedição de ofício à ANEEL e à Energisa, para que, cientes desta decisão, fornecessem ao Relator informações metodológicas, técnicas, econômicas e financeiras, e/ou cópia de Notas Técnicas, acerca das receitas acessórias auferidas pela Concessionária Energisa, nos últimos 05 anos anteriores à efetivação da transferência do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS pela Energisa/MT ao Município de Cuiabá, à que alude o artigo 218 da RN nº 414/2010/ANEEL, acompanhada de Nota de Esclarecimento acerca da similaridade ou não de parte dos serviços anteriormente prestados pela Energisa-MT/CEMAT em relação ao objeto do Contrato de PPP nº 755/2016, celebrado entre o Município de Cuiabá e o Consórcio Cuiabá Luz Ltda., conforme consta no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, conforme Portaria nº 009/2017.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO - Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico; www.tce.mt.gov.br)