Detalhes do processo 35009/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 35009/2016
35009/2016
42/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
21/02/2017
03/03/2017
02/03/2017
HOMOLOGAR

Processo nº        3.500-9/2016
Interessadas        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
       SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ
       SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CUIABÁ
Assunto        Representação de Natureza Externa
       Homologação de Medida Cautelar
Relator        Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        21-2-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 42/2017 – TP


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ. SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.500-9/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, nos autos da presente Representação de Natureza Externa  formulada pela empresa Global Light Construções Ltda., por intermédio do Sr. Paulo Henrique Campos Sguarezzi – sócio, neste ato representada pelos procuradores Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT nº 8.942, Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B e Carla Salvador – OAB/MT nº 15.785, em desfavor da Secretaria de Serviços Urbanos de Cuiabá e Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, gestão, à época, respectivamente, dos Srs. José Roberto Stopa e Ana Paula Villaça de Lourenço, sendo os Srs. Mauro Mendes Ferreira – ex-prefeito municipal de Cuiabá, Eroaldo de Oliveira – ex-secretário de Gestão, Rogério Luiz Gallo – ex-procurador-geral municipal, Evandro Marcus Paiva Machado – procurador de contratos e patrimônio à época, Ronilson Rondon Barbosa – procurador judicial à época, Romeu Donizete Rufino – diretor geral da Agência Nacional de Energia Elétrica, e as empresas: Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda., sendo o Sr. Rodson Luiz Lopes – diretor presidente; Grupo Energisa / Holding; e o Consórcio Cuiabá Luz S.A., neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, João Vítor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Nádia Ribeiro – OAB/MT nº 18.069 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), sendo o Sr. Marcelo Souza de Camargo Rodrigues – representante do Consórcio; em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio da Decisão nº 075/LCP/2017, publicada no DOC do dia 9-2-2017, edição nº 1.050, a qual foi requerida pelo Ministério Público de Contas por meio do Recurso Ordinário constante do documento nº 20.930-9/2016, interposto em face do Acórdão nº 568/2016-TP pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador-geral de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, cuja decisão determinou: 1) às Secretarias Municipais de Gestão e de Serviços Urbanos de Cuiabá, bem como à Prefeitura Municipal de Cuiabá, na pessoa de seus atuais gestores, respectivamente, Srs. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, José Roberto Stopa e Emanuel Pinheiro, que se abstivessem de dar prosseguimento aos atos administrativos decorrentes da Concorrência Pública nº 001/2016, de emitir ordem de serviço para a empresa Consórcio Luz Ltda., ou, caso já emitida em data anterior à então decisão, se abstivessem de praticar ou de permitir que se praticasse quaisquer novos atos inerentes à execução do Contrato nº 755/2016, decorrentes da citada concorrência, que tem por objeto a concessão administrativa para modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da Infraestrutura da Rede de Iluminação Pública do Município de Cuiabá, sob pena de multa diária no importe de 20 UPFs/MT, com fulcro no poder geral de cautela e no artigo 2º, II, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal; 2) a intimação do Consórcio Cuiabá Luz, na pessoa de seu procurador legalmente habilitado nos autos, Dr. Maurício Magalhães, para que se abstivesse de praticar qualquer ato inerente à execução do Contrato nº 755/2016, decorrente da Concorrência Pública 001/2016; 3) a intimação do Consórcio Cuiabá Luz, na pessoa de seu procurador legalmente habilitado nos autos, Dr. Maurício Magalhães, da Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, na pessoa de seu gestor, o Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá, na pessoa de seu gestor José Roberto Stopa, e da Prefeitura Municipal de Cuiabá, na pessoa de seu gestor, o Sr. Emanuel Pinheiro, acerca do inteiro teor desta decisão, para cumprimento imediato do seu teor; 4) a notificação do  Consórcio Cuiabá Luz, na pessoa de seu procurador legalmente habilitado nos autos, Dr. Maurício Magalhães, da Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, na pessoa de seu gestor, o sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá, na pessoa de seu gestor José Roberto Stopa, e da Prefeitura Municipal de Cuiabá, na pessoa de seu gestor, o Sr. Emanuel Pinheiro, no sentido de que, com fundamento em interpretação sistemática do artigo 302 c/c artigo 280  da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal, após homologada a medida cautelar pelo Tribunal Pleno, seria dada oportunidade de manifestação aos Recorridos e ao Litisconsorte, para que, em querendo, apresentassem suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da notificação; 5) no exercício do poder geral de cautela, a expedição de Ofício à ANEEL para que, ciente desta decisão, fornecesse ao Relator cópia do Relatório Conclusivo do resultado das negociações com o Município de Cuiabá, e do cronograma de implementação da transferência do sistema de iluminação pública, então registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS pela Energisa ao Município de Cuiabá conforme artigo 218, caput e §§, da Resolução Normativa nº 414/2010, c/c a redação dada pela Resolução Normativa nº 479/2012/ANEEL; e, 6) no exercício do poder geral de cautela, diante da informação constante no Anexo 3 do Contrato de PPP nº 755/2016 acerca da dificuldade da Comissão e do Comitê Gestor “em estimar” as receitas acessórias, a expedição de ofício à ANEEL e à Energisa, para que, cientes desta decisão, fornecessem ao Relator informações metodológicas, técnicas, econômicas e financeiras, e/ou cópia de Notas Técnicas, acerca das receitas acessórias auferidas pela Concessionária Energisa, nos últimos 05 anos anteriores à efetivação da transferência do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS pela Energisa/MT ao Município de Cuiabá, à que alude o artigo 218 da RN nº 414/2010/ANEEL, acompanhada de Nota de Esclarecimento acerca da similaridade ou não de parte dos serviços anteriormente prestados pela Energisa-MT/CEMAT em relação ao objeto do Contrato de PPP nº 755/2016, celebrado entre o Município de Cuiabá e o Consórcio Cuiabá Luz Ltda., conforme consta no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, conforme Portaria nº 009/2017.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO - Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico; www.tce.mt.gov.br)
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