Análise de pedidos incidentais de nulidade absoluta
RelatorConselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento27-9-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 423/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA E SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SERVIÇOS URBANOS E DE GESTÃO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2016. ANÁLISE DE PEDIDOS INCIDENTAIS DE NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO DO CONSELHEIRO DOMINGOS NETO. NÃO RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO DO CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM. MANUTENÇÃO DOS ACÓRDÃOS ATACADOS, UMA VEZ QUE A SUBTRAÇÃO DO VOTO PROFERIDO PELO CONSELHEIRO DOMINGOS NETO NÃO ALTERA O RESULTADO FINAL DAS CITADAS DECISÕES COLEGIADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.500-9/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.242/2017 do Ministério Público de Contas, nos autos da presente Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades no Edital da Concorrência Pública nº 01/2016, para concessão, por meio de Parceira Público Privada – PPP, na modalidade de concessão administrativa, para modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura de iluminação pública do município de Cuiabá, formulada pela empresa Global Light Construções Ltda., por intermédio do Sr. Paulo Henrique Campos Sguarezzi – sócio, neste ato representada pelos procuradores Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT nº 8.942, Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B e Carla Salvador – OAB/MT nº 15.785, em desfavor da Secretaria de Serviços Urbanos de Cuiabá e da Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, gestão, à época, respectivamente, dos Srs. José Roberto Stopa e Ana Paula Villaça de Lourenço, sendo os Srs. Emanuel Pinheiro e Mauro Mendes Ferreira – atual e ex-prefeitos municipais de Cuiabá, Ozenira Félix Soares de Souza – atual secretária municipal de Gestão, Eroaldo de Oliveira e Rafael de Oliveira Cotrim Dias – ex-secretários municipais de Gestão, Rogério Luiz Gallo – ex-procurador-geral municipal, Evandro Marcus Paiva Machado – procurador de contratos e patrimônio à época, Ronilson Rondon Barbosa – procurador judicial à época, Romeu Donizete Rufino – diretor geral da Agência Nacional de Energia Elétrica; a empresa Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda., sendo o Sr. Rodson Luiz Lopes – diretor presidente; e o Grupo Energisa / Holding; observando os termos dos artigos 144 e 251 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo nº 144 do Novo Código de Processo Civil/2015, em conhecer e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos incidentais de nulidade absoluta protocolados sob os nºs 15.021-5/2017 e 15.901-8/2017, propostos pelo Consórcio Cuiabá Luz S.A., neste ato representado pelo Sr. Marcelo Souza de Camargo Rodrigues e pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, João Vítor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Nádia Ribeiro – OAB/MT nº 18.069 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), para o fim de: 1) reconhecer o impedimento do Conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, para excluir suas manifestações no cômputo das decisões dos julgamentos dos Acórdãos n°s 80/2016-TP, 568/2016-TP, 42/2017-TP e 190/2017-TP, uma vez que é parente por afinidade em linha colateral de 2º grau do Dr. Murillo Barros da Silva Freire, seu cunhado e advogado do escritório Silva Freire e Vargas, o qual representa a Global Light Construções Ltda., autora do presente processo de Representação de Natureza Externa; 2) não reconhecer o impedimento do Conselheiro Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto; e, 3) manter os Acórdãos n°s 80/2016-TP, 568/2016-TP, 42/2017-TP e 190/2017-TP, uma vez que a subtração do voto proferido pelo Conselheiro Domingos Neto não altera o resultado final das citadas decisões colegiadas, razão pela qual não restou comprovado o prejuízo aos julgamentos; tudo conforme fundamentos constantes do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)