InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
RelatorConselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento14-8-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 527/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL 85/2018. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 35.107-5/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, e § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 411/2019 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTEa Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 85/2018, formulada pela empresa Ekipsul Comércio de Produtos e Equipamentos Eirelli - EPP, por intermédio do seu representante Sr. Felipe Borella Costacurta, em desfavor da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, gestão do Sr. Érico Stevan Gonçalves, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT n° 11.972, Seonir Antônio Jorge – OAB/MT n° 23.002/B e Andressa Santana da Silva Munhoz – OAB/MT n° 21.788, ante a inclusão de especificações excessivas, irrelevantes e desnecessárias no Edital de Convocação do Pregão Presencial nº 085/2018, deixando, contudo,de aplicar multa ao responsável, em razão das providências imediatas tomadas pela gestão no sentido de suspender a sessão de abertura das propostas um dia antes de sua realização, e, após, de revogar o referido pregão, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, em DETERMINAR à atual gestão que se abstenha de incluir nos certames licitatórios cláusulas restritivas à ampla concorrência, que obstem a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Municipal, e busque cumprir na íntegra os preceitos da Lei de Licitações nº 8.666/1993 e Lei do Pregão nº 10.520/2002; e, por fim, em RECOMENDAR à atual gestão que observe a correta aplicação do disposto no caput do artigo 49 da Lei Licitatória, no sentido de anular os atos administrativos ilegais e eivados de vícios, e revogar por conveniência e oportunidade os atos válidos e legítimos, os quais não considere mais úteis ou oportunos à Administração.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017)
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)