Detalhes do processo 35165/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 35165/2014
35165/2014
61/2015
PARECER
NÃO
NÃO
25/08/2015
16/09/2015
15/09/2015
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2014. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Processos nºs        3.516-5/2014, 30.848-0/2013 e 31-0/2014
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2014 - Leis nºs 796/2013 - LDO, 818/2013 – LOA e 773/2013 - PPA
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento        25-8-2015 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 61/2015 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2014. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.516-5/2014.

A equipe técnica, composta pela auditora pública externa Rita Maria Lana Pinto e pelos técnicos de controle público externo Zaine Viegas da Silva Rodrigues Fernandes e Paulo Sérgio Serafim de Oliveira, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas duas (2) impropriedades.

Após, notificou-se o gestor, mediante Ofício nº 1039/2015/GCIJJM, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de uma (1) irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Bandeirantes, no exercício de 2014, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 818/2013, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 23.800.000,00 (vinte e três milhões e oitocentos mil reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% do total das despesas.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da CF; artigo 5º, da LRF).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programa de Governo Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA, conforme documento digital nº 3.516-5/2014, fls. 41 e 42.

Execução Orçamentária - Programas de Governo Previsão e Execução
Cod. Prog.
Descrição
Prev. LOA R$
Execução
% Exec./Prev.
0001
Programa de gestão do Poder Legislativo
1.014.000,00
950.719,78
93,75
0002
Programa de Gestão de Políticas Públicas
560.717,15
560.504,48
99,96
0003
Programa de Gestão Administrativa
1.394.794,96
1.392.811,58
99,85
0004
Programa de Gestão dos recursos Financeiros
555.937,89
546.466,26
98,29
0005
Programa de Gestão de Saúde Pública
2.525.589,41
2.520.779,78
99,81
0006
Programa Educando para o futuro
4.482.980,98
2.713.014,41
60,51
0007
Programa de Desenvolvimento da Agricultura
932.813,02
932.646,54
99,98
0008
Programa de Conscientização e Proteção Ambiental
26.390,98
26.372,29
99,92
0009
Programa Esportes para todos
576.169,73
575.778,58
99,93
0010
Programa de Incentivo a Cultura
230.525,18
222.578,17
96,55
0011
Programa de Gestão das Políticas Sociais
1.190.035,67
1.183.221,10
99,42
0012
Programa de melhoria do saneamento
420.024,72
420.008,33
99,99
0013
Programa de melhoria da Infraestrutura
4.900.510,68
4.280.148,23
87,34
0014
Programa de valorização e capacitação do servidor
93.812,60
93.802,60
99,98
0015
Programa de atendimento a dívida interna
19.591,00
19.589,98
99,99
0016
Programa de atendimento jurídico
141.108,05
141.100,05
99,99
0018
Programa de recursos vinculados ao FUNDEB
5.236.358,58
5.236.338,57
100,00
0019
Apoio aos Conselhos Municipais constituídos
7.219,94
7.211,94
99,88
0020
Programa de atenção primária em saúde
3.651.747,32
2.894.631,58
79,26
0021
Programa de Média e Alta Complexidade Ambulatoria
113.565,00
106.555,06
93,82
0024
Programa de Distribuição da Merenda Escolar
253.728,25
246.739,85
97,24
0025
Programa de Justiça Fiscal e Consciência Tributária
406.253,13
406.134,82
99,97
0026
Programa de Informação Institucional
73.331,00
73.329,00
99,99
0028
Programa das Políticas de Desenvolvimento
63.826,78
63.806,42
99,96
0031
Programa de Acompanhamento e Orientação de Gestão
89.121,46
89.111,54
99,98
Total
28.960.153,48
25.703.400,94
88,75

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram                    R$ 25.700.237,24 (vinte e cinco milhões, setecentos mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
% da arrec sobre a prev
RECEITAS CORRENTES
24.143.000,00
26.725.142,81
110,69
Receita Tributária
1.206.222,00
1.329.248,48
110,19
Receita de Contribuições
110.500,00
105.368,93
95,35
Receita Patrimonial
129.506,85
205.070,61
158,34
Receita Agropecuária
1.000,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
403.567,72
459.351,75
113,82
Transferências Correntes
22.163.003,43
24.167.581,16
109,04
Outras Receitas Correntes
129.200,00
458.521,88
354,89
RECEITAS DE CAPITAL
2.211.000,00
1.765.400,45
79,84
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
11.000,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de Capital
2.200.000,00
1.765.400,45
80,24
Outras receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.554.000,00
-2.790.306,02
109,25
Deduções da Receita Tributária
0,00
-22.670,14
0,00
Deduções da Receita Patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de Transferências Correntes
-2.551.000,00
-2.763.588,67
108,33
Deduções de outras Receitas Correntes
-3.000,00
-4.047,21
134,90
TOTAL
23.800.000,00
25.700.237,24
107,98

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação da ordem de R$ 1.900.237,24 (um milhão, novecentos mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 7,98% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.543.849,55 (um milhão, quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
Impostos
1.153.578,09
IPTU
201.212,50
IRRF
237.057,37
ISSQN
403.839,16
ITBI
311.469,06
Taxas
175.670,39
Contribuição de Melhoria
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
105.368,93
Multa/Juros de Mora /Correção Monetária s/ Tributos
8.868,00
Dívida Ativa Tributária
74.071,81
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/ Dívida Ativa Tributária
26.292,33
Total
1.543.849,55

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2014, totalizaram R$ 25.703.400,94 (vinte e cinco milhões, setecentos e três mil, quatrocentos reais e noventa e quatro centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, constata-se um resultado orçamentário deficitário de R$ 3.163,70 (três mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos).  

Apesar de estar constatado o referido déficit financeiro nas contas, a irregularidade não possui gravidade suficiente para ensejar a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, pois foi demonstrado pela defesa que atrasos em repasses financeiros, que deveriam ocorrer em 2014, ocasionaram uma redução da receita e consequentemente o déficit apontado no relatório técnico preliminar.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2014.  

Descrição
Valor R$
(a) Total da Dívida consolidada        
2.315,58
(b) Ativo Disponível
1.873.215,62
(c) Haveres financeiros
0,00
(d) Disponibilidade previdenciária
0,00
(e) Restos a Pagar processados
1.321.567,77
(f) = (b + c - d - e) total de deduções
551.647,85
DCL - dívida consolidada líquida (*)
0,00

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de                         R$ 1.873.215,62 (um milhão, oitocentos e setenta e três mil, duzentos e quinze reais e sessenta e dois centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

RCL: R$ 23.934.836,79

Pessoal
Valor no Exercício
RCL %
Limites Legais
Situação
Executivo
11.795.213,28
49,28
54%
Regular
Legislativo
591.888,76
2,47
6%
Regular
Município
12.387.102,04
51,75
60%
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 49,28% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 37,02% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal:

Receita Base = R$  15.259.659,46
Aplicação
Valor aplicado R$
% da aplicação sobre receita base
% limite mínimo sobre receita base
Situação
Ensino
5.650.075,24
37,02
25
Regular

Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério  da  Educação Básica  Pública (artigos 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da  Lei  nº 11.494/2007).
Receita
FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% Aplicado
Limite Mínimo %
Situação
5.304.915,26
3.333.245,94
62,83
60
Regular

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para favorecer a melhoria dos seguintes indicadores:  a) Taxa de reprovação até o 5º ano do ensino fundamental; e, b) Taxa de abandono até o 5º ano do ensino fundamental; visto que a taxa de abandono do município está acima da média Brasil, que é de 1,50, visando com isso uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal.

O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 36,20% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Gastos com Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Despesa R$
%  Sobre a Receita Base
Limite Mínimo %
Situação
15.194.847,31
5.500.646,42
36,20
15
Regular

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de  internação  por  IRA  em  menores  de 5 anos; b) Taxa de mortalidade por doença do aparelho circulatório; c) Taxa de detecção de Hanseníase; d) Razão de exames citopatológicos cérvico - vaginais em mulheres de 25-59 anos; e, e) Taxa de incidência de Dengue.

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base do exercício de 2013 R$
Valor Repassado R$
% Sobre a receita base
% Limite Máximo
Situação
14.523.892,63
1.014.000,00
6,98
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 1.014.000,00 (um milhão e quatorze mil reais), correspondente a 6,98% da receita base referente ao exercício do ano de 2013, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (artigo 29-A, § 2°, inciso III, da CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (artigo 29-A, § 2°, inciso II, da CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (artigo 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (artigo 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (artigo 49, da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (artigo 48, da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, nos prazos legais (artigo 37, caput, da CF; artigo 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.834/2015, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio  favorável  à  aprovação  das  contas  anuais  de  governo  da  Prefeitura Municipal de Nova
Bandeirantes, exercício de 2014, sob a administração da Sra. Solange Sousa Kreidloro, com  recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.834/2015 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de  governo da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes, exercício de 2014, gestão da Sra. Solange Sousa Kreidloro; tendo como corresponsável o contador Sr. Fábio Rocha da Silva, inscrito no CRC sob o nº 013757/O; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2014, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Nova Bandeirantes que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) adote medidas emergenciais visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas de educação, especialmente quanto aos seguintes indicadores: a) taxa de reprovação até o 5º ano do ensino fundamental; e, b) taxa de abandono até o 5º Ano do Ensino Fundamental, visto que a taxa de abandono do município está acima da Média Brasil, que é de 1,50, visando com isso uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal;                             2) providencie medidas emergenciais visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, especialmente quanto aos seguintes indicadores: a) taxa de internação por IRA em menores de 5 anos; b) taxa de mortalidade por doença do aparelho circulatório; c) taxa de detecção de hanseníase; d) razão de exames citopatológicos cérvico - vaginais em mulheres de 25-59 anos; e, e) taxa de incidência de dengue; e, 3) determine à atual gestão do Poder Executivo a promoção de ações planejadas, para corrigir o déficit financeiro constatado no exercício de 2014.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processo conforme  § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.

Participaram da votação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 25 de agosto de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br)