ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO AO ACÓRDÃO Nº 172/2019 - SC
RELATOR:CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Prefeito Municipal de Poconé- MT, Senhor Atail Marques do Amaral, em desfavor do Acórdão nº 172/2019-SC objetivando a sua reforma parcial, com pedido de recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo, com base nos argumentos constantes na peça recursal.
O referido Acordão foi materializado nos seguintes termos:
ACÓRDÃO Nº 172/2019 – SC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 049/2018. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 35.335-3/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.353/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) CONHECER a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 049/2018, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Poconé, gestão do Sr. Atail Marques do Amaral, sendo o Sr. Lucas Guimarães Rodrigues Gouveia – OAB/MT nº 16.928 – procurador jurídico, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972 e Andressa da Silva Santana Munhoz – OAB/MT nº 21.788; e, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; b) APLICAR ao Sr. Atail Marques do Amaral (CPF nº 346.493.361-04) as seguintes multas, nos termos do artigo 286, I, da Resolução nº 14/2007 e do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016: b.1) 6 UPFs/MT em razão da caracterização da irregularidade GB 11 (deficiência dos projetos básicos e/ou executivos na contratação de obras ou serviços, inclusive no que concerne ao impacto ambiental e às normas de acessibilidade, quando couber); e, b.2) 6 UPFs/MT em decorrência da constatação da irregularidade GB 13 (Licitação Grave), por anuir e homologar o balizamento de preços realizado de forma ineficiente no Pregão Presencial nº 49/2018; c) DETERMINAR ao Poder Executivo de Poconé, na pessoa do atual gestor, que a municipalidade: c.1) elabore o Projeto Básico adequadamente, com todas as informações necessárias aos serviços a serem contratados nas licitações futuras que serão realizadas pelo Município; c.2) realize o balizamento dos preços de forma adequada nas futuras licitações, observando os preços praticados na Administração Pública, conforme determina o artigo 15, V, da Lei nº 8.666/1993 e a Resolução de Consulta nº 20/2016 deste Tribunal; c.3) abstenha-se de celebrar novos contratos decorrentes do Pregão Presencial nº 49/2018, cuja Ata de Registro de Preços já teve seu prazo de validade encerrado, ou de prorrogar eventuais contratos existentes; e, c.4) adote as providências para dar ciência desta decisão aos demais entes que eventualmente tenham aderido à Ata de Registro de Preços. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
(grifos nossos)
3. O Recorrente alega que as sanções, no valor de 6 UPFs/MT cada, lhe aplicadas em razão da caracterização das irregularidades GB 11 e GB 13 são desarrazoadas porque não trouxeram prejuízo ao erário e a arguição de sobrepreço/superfaturamento foi afastada pelo Conselheiro Relator.
4. Por fim, conclui pela possibilidade de dispensa da penalização em face da ausência de consequências prejudiciais à Administração, com a sua conversão apenas em recomendação, que certamente será atendida pela Administração.
5. Os autos foram remetidos a este Gabinete mediante sorteio eletrônico, para exame admissional, nos termos prescritos nos artigos 271 e 277 da Resolução nº 14/2007, com as alterações da Resolução Normativa nº. 09/2018.
6. É o necessário relatório.
7. Convém registrar que nesta fase processual, segundo o disposto no artigo 271, § 2º, do Regimento Interno, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, o que faço a seguir.
8. Compulsando a peça vestibular quanto aos pressupostos recursais, evidencio que foram obedecidos todos os requisitos regimentais, a saber:
• há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável ao Recorrente, pois aplicou-lhe as multas recorridas;
• o recurso interposto está adequado às previsões contidas no artigo 67, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o inciso I, do artigo 270 do RITCE/MT;
• o Recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2°do artigo 270 do Regimento Interno;
• o Acórdão nº 172/2019-SC foi publicado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 10/12/2019, edição nº 1793, sendo considerada a data da publicação dia 11/12/2019, e a peça recursal foi protocolizada em 20/01/2020, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, isso considerando o período em que os prazos ficam suspensos nesta Corte de Contas (de 20/12 a 20/01), de modo que o recurso é tempestivo, nos termos do artigo 64, § 4º, da Lei Complementar n. 269/2007, dos artigos 264, §§ 1º, 3º e 4º, 266 e 270, § 3º, da Resolução n. 14/2007;
• não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
• há regularidade formal, nos termos dos artigos 271, 273 e 277 do Regimento Interno.
9. Diante do exposto, considerando que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, recebendo-o em ambos os efeitos (artigo 272, inciso I do RITCE/MT), alcançando apenas as matérias recorridas, quais sejam, as multas aplicadas em decorrência das irregularidades GB 11 e GB 13.