NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Processo nº35.335-3/2018
InteressadosPREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ
Atail Marques do Amaral - Prefeito
Rony de Abreu Munhoz (OAB/MT nº 11.972) e Andressa Santana da Silva Munhoz (OAB/MT nº 21.788) - Procuradores
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Recurso Ordinário – 348-4/2020
RelatorConselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento28-9-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 574/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 35.335-3/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.547/2020 do Ministério Público de Contas, em: I)ratificar a Decisão nº 288/DN/2020 (doc. digital nº 1.440-3/2020), que conheceu o Recurso Ordinário constante do documento nº 348-4/2020, interposto em face do Acórdão nº 172/2019-SC pelo Sr. Atail Marques do Amaral - prefeito municipal de Poconé; neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz (OAB/MT nº 11.972) e Andressa Santana da Silva Munhoz (OAB/MT nº 21.788); e, II) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que o recorrente não apresentou qualquer fundamento apto a reformar o Acórdão nº 172/2019-SC, conforme consta no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS e o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)