Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA QUE TRATA DE IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA EQUIPE TÉCNICA, EM PROCESSO DE LEVANTAMENTO, ACERCA DE DIFERENÇAS ENTRE O ESTOQUE FÍSICO DE MEDICAMENTOS E O REGISTRADO NO SISTEMA DE FARMÁCIAS MUNICIPAIS. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 35.477-5/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, inciso V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.428/2018 do Ministério Público de Contas, em: a) conhecer e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna que trata de irregularidades constatadas pela equipe técnica, em processo de levantamento, acerca de diferenças entre o estoque físico de medicamentos e o registrado no sistema de farmácias municipais, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Sorriso, gestão do Sr. Ari Genézio Lafin, sendo os Srs. Vanessa dos Santos Dall'agnol Maschio - responsável pelo Departamento Pessoal da Secretaria de Saúde, Devanil Aparecido Barbosa – secretário de Saúde, Pedrinho Gilmar Silva – secretário de Obras, Leonir Paulo Capitanio – secretário de Transportes, Alex Sandro Monarin – OAB/MT n° 7.874/B – assessor jurídico do Município, Marcello Faleiro da Silva, Priscilla Diel Bobrzyk e Franciele Segsttater de Oliveira – farmacêuticos, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; b) declarar a revelia dos Srs. Marcello Faleiro da Silva, Priscila Diel Bobrzyk, Franciele Segsttater de Oliveira, Devanil Aparecido Barbosa e Leonir Paulo Capitanio, com fundamento no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007; c) afastar a responsabilidade da Sra. Vanessa dos Santos Dall’Agnol Maschio, em relação ao item 2.2 EB 05; d) aplicaras seguintes multas, pelas irregularidades mantidas, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, II, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016: d.1) aos Srs. Marcello Faleiro da Silva (CPF nº 463.571.061-00 ), Priscilla Diel Bobrzyk (CPF nº 010.215.301-90) e Franciele Segsttater de Oliveira (CPF nº 013.429.131- 08), a multa de 6 UPFs/MT, para cada um, em razão da diferença entre o estoque físico e o registrado no sistema de controle - item 2.1, EB 05 e EB 06 (natureza grave); d.2) ao Sr. Devanil Aparecido Barbosa (CPF nº 819.693.849-72) a multa de 6 UPFs/MT, em decorrência da inefetividade do controle da jornada dos servidores dos PSFs municipais - item 2.2, EB 05 (natureza grave); e, d.3) ao Sr. Leonir Paulo Capitanio (CPF nº 200.323.820- 49) a multa de 6 UPFs/MT, por não ter respeitado a segregação de funções no processo de compra e fiscalização das peças de manutenção da frota da Prefeitura de Sorriso – item 2.5, EB 03 e HB 15 (natureza grave); e) determinar à atual gestão,com fulcro no artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, que: e.1) realize um acompanhamento de forma pormenorizada do estoque de medicamentos, de modo a garantir a aplicação da Instrução Normativa nº 014/2009 da Prefeitura de Sorriso (item 2.1, EB 05 e EB 06); e, e.2) nomeie servidores diferentes para as funções de compra e fiscalização das peças de manutenção da frota, em observância ao princípio da segregação de funções (item 2.5, EB 03 e HB 15); f) recomendar à atual gestão, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementa nº 269/2007, que: f.1) oriente e capacite as chefias imediatas para que fiscalizem a contento a jornada de trabalho de seus subordinados, documentando corretamente os eventos, a fim de evitar a reiteração da conduta objeto desta irregularidade (2.2, EB 05); f.2) normatize o procedimento da pesagem e inclua a regra de que ela seja efetuada com os ocupantes do caminhão desembarcados, em razão da ausência de cláusula no Contrato nº 98/2016 nesse sentido (item 2.3, EB 05); e, f.3) acompanhe a eficiência do sistema de controle, exigindo da empresa contratada, caso necessário, adequação do sistema, bem como inclua no Plano Anual de Auditoria Interna a avaliação do Sistema de Frotas e acompanhe os procedimentos adotados pelo gestor, a fim de evitar o desvio de combustível ou a realização de despesa antieconômica (2.4, EB 05). As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de março de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)