Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO Nº 121/2013, QUE TEVE COMO OBJETIVO A REALIZAÇÃO DO PROJETO "SABOR PANTANEIRO". JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 35.482-1/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, V, e 194, II e V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 2.856/2018 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, na gestão do Sr. Leandro Falleiros Rodrigues Carvalho, em razão de irregularidades na prestação de contas do Termo de Concessão de Auxílio nº 121/2013, que teve como objetivo a realização do projeto “Sabor Pantaneiro”, firmado entre a mencionada Secretaria e o Sr. João Paulo Nascimento Gonçalves, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; determinando ao Sr. João Paulo Nascimento Gonçalves (CPF nº 011.394.931-67) que restitua aos cofres públicos estaduais o valor de R$ 20.000,00, atualizados monetariamente de acordo com a legislação vigente do ente, a partir de 24-10-2013, conforme artigo 14, XVII, “b”, Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 3/2009, e artigo 13 da Resolução Normativa nº 24/2014, deste Tribunal; e, ainda, nos termos do artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigo 287 da Resolução nº 14/2007, e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. João Paulo Nascimento Gonçalves a multa de 10% sobre o valor atualizado do dano apurado; determinando à atual gestão da Secretaria de Estado de Cultura que aplique ao Sr. João Paulo Nascimento Gonçalves as sanções previstas no artigo 45, I, III e IV, do Decreto Estadual nº 669/2016. A restituição de valores e a multa deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público do Estado, para apuração de eventual responsabilidade pela irregularidade na prestação de contas do Termo de Concessão de Auxílio nº 121/2013, com fulcro no artigo 196 da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram do julgamento os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)