Detalhes do processo 356735/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 356735/2018
356735/2018
569/2021
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/09/2021
18/10/2021
15/10/2021
JULGAR IMPROCEDENTE

Processo nº        35.673-5/2018
Interessados        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
                                       Inframax Construções e Terraplanagem Ltda. (antiga Trimec Construções e Terraplanagem)
                                 Wanderley Fachetti Torres - Representante
                 Hamilton Ferreira da Silva Júnior - OAB/MT nº 11.322, Débora Brizzolla Ferreira da Silva - OAB/MT nº 22.456 e Jordelismar José                Alves Júnior - OAB/MT nº 23.223 - Procuradores
Assunto                Pedido de Rescisão
Relator                Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        28-9-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

               ACÓRDÃO Nº 569/2021 – TP


Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 35.673-5/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com  o Parecer nº 1.380/2021 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE o presente Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão nº 633/2016-TP (Processo nº 21.579-1/2014), pela empresa Inframax Construções e Terraplanagem Ltda. (antiga Trimec Construções e Terraplanagem), por intermédio do Sr. Wanderley Fachetti Torres, neste ato representada pelos procuradores Hamilton Ferreira da Silva Júnior (OAB/MT 11.322), Débora Brizzolla Ferreira da Silva (OAB/MT 22.456) e Jordelismar José Alves Júnior (OAB/MT 23.223), em razão de não restarem evidenciadas as hipóteses dos incisos II, V e VI do artigo 251 da Resolução nº 14/2007, c/c os incisos V e VII do artigo 966 do NCPC, mantendo-se inalterados os termos da decisão rescindenda, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS e o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se

Sala das Sessões, 28 de setembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________