Detalhes do processo 356816/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 356816/2017
356816/2017
246/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
14/05/2019
31/05/2019
30/05/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE




Processo nº                35.681-6/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        14-5-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)



ACÓRDÃO Nº 246/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO Nº 127/2016. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 35.681-6/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.584/2018 do Ministério Público de Contas, em: a) CONHECER esta Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no Contrato nº 127/2016, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Sorriso, gestão, à época, do Sr. Dilceu Rossato, neste ato representado pela procuradora Camilla de Araújo Balduino Medeiros – OAB/MT nº 9.519, visto que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 219 e 224, II, “a”, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); b) no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, mantendo a irregularidade classificada como HB 05, em razão da previsão de prorrogações contratuais iguais e sucessivas no Contrato nº 127/2016, o que configura contratação por tempo indeterminado, em violação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, bem como ao artigo 175 da Constituição Federal de 1988, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; c) DETERMINAR à atual gestão, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/07, que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta decisão: c.1) realize a adequação da Cláusula Quarta, item 4.1, do Contrato nº 127/2016, para que não se incida na vedação prevista no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 e ao artigo 175 da CF/88, e preveja expressamente o número de prorrogações possíveis aplicáveis ao contrato, observado o prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses previsto na Norma da Infraero NI-13.03/E (COM);  c.2) abstenha-se de firmar contratos com prazo indeterminado, em obediência ao artigo 57, § 3º,  da Lei nº 8.666/1993; c.3) revise os contratos de concessão firmados pela Prefeitura de Sorriso, com base na Lei nº 2.523/2015, e realize sua adequação à regra de duração por prazo determinado aplicável aos contratos firmados pela Administração Pública; e, c.4) ao final do prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, encaminhe a este Tribunal documento comprobatório do cumprimento dessas determinações, sob pena de aplicação de multa, com fundamento no artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 2º, III e VI, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal; e, d) RECOMENDAR à atual gestão que encaminhe ao Poder Legislativo projeto de lei, a fim de alterar o artigo 7º da Lei Municipal nº 2.523/2015, para que deixe de constar a previsão de possibilidade de prorrogações ilimitadas do contrato administrativo, uma vez que tal permissão está em discordância com os artigos 175 da CF/88  e 57, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________