Detalhes do processo 357561/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 357561/2017
357561/2017
122/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
17/04/2018
26/04/2018
25/04/2018
JULGAR PROCEDENTE


Processo nº                        35.756-1/2017
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Gestor/Responsável        Edilberto dos Santos Pereira
Assunto                        Pedido de Rescisão
Relatora                        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        17-4-2018 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 122/2018 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 2.139/2015-TP (PROCESSO Nº 18.887-5/2014). JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARA RESCINDIR A DECISÃO ATACADA E DECRETAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO INVÁLIDA.  DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, JUNTADA DA CÓPIA DESTA DECISÃO E ENCAMINHAMENTO AO RESPECTIVO RELATOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 35.756-1/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 723/2018 do Ministério Público de Contas em, indeferir o pedido de retratação arguido pelo Requerente, já que a retratação só pode ser suscitada pela via do Recurso de Agravo; e,  julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr.  Edilberto dos Santos Pereira – realizador do  projeto cultural “Festival Pagode Pantaneiro”, neste ato representado pelo procurador Joéverton Silva de Jesus - OAB/MT nº 9.946 (Silva de Jesus - Sociedade Individual de Advocacia - OAB/MT nº 919), em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.139/2015-TP, ratificado pelo Acórdão nº 68/2017-TP, nos autos do processo de Tomada de Contas Especial nº 18.887-5/2014, no sentido de rescindi-lo, com base no artigo 251, VI, da Resolução nº 14/2007, e decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da citação inválida do Requerente no mencionado processo de Tomada de Contas Especial. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Expediente, para o desarquivamento do Processo nº 18.887-5/2014, com a posterior juntada de cópia desta decisão. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Conselheiro Relator originário, para a devida retomada da sua instrução regular, o que deverá ocorrer a partir do momento em que a citação do Rescindente deveria ter sido regularmente realizada, assim como para as demais providências que entender adequadas ao caso.

O voto da Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) foi lido pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de abril de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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