Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2014. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Processos nºs3.588-2/2014, 1.068-5/2014 e 665-3/2014
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2014
Leis nºs 734/2013 - LDO, 735/2013 - LOA e 732/2013 - PPA
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento11-12-2015 – Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 143/2015 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2014. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.588-2/2014.
A equipe técnica, composta pela auditora pública externa Sibele Taveira de Carvalho e pela técnica de controle público externo Jania Costa Esteves, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 4 (quatro) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante Ofício nº 671/2015/GAB/DN/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 3 (três) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de São Félix do Araguaia, no exercício de 2014, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 735/2013, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 27.886.664,72 (vinte e sete milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada, cujo valor foi aumentando em 10% pela Lei nº 751/2014.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República; artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr.
Descrição
Previsão LOA (R$)
Execução (R$)
(%) Execução/ Previsão
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
1.264.596,62
1.264.596,62
100
0002
ADMINISTRAÇÃO GERAL
6.439.396,74
6.321.721,65
98,17
0004
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.457.000,00
629.087,75
43,17
0005
ASSISTÊNCIA SOCIAL
549.601,25
536.262,86
97,57
0006
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
31.157,14
28.950,18
92,91
0008
GESTÃO DA SAÚDE
39.122,57
38.527,27
98,47
0009
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
7.891.994,31
7.828.462,37
99,19
0010
ASSISTÊNCIA DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
514.504,20
508.500,65
98,83
0011
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
131.059,00
129.775,50
99,02
0012
GESTÃO DA EDUCAÇÃO
193.318,55
189.988,95
98,27
0013
ENSINO FUNDAMENTAL
6.535.712,56
6.460.318,94
98,84
0014
EDUCAÇÃO INFANTIL
1.294.772,37
1.293.292,73
99,88
0016
FORTALECIMENTO DA CULTURA
126.145,08
125.073,07
99,15
0017
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
1.186.483,03
1.176.478,99
99,15
0018
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
10.000,00
5.004,00
50,03
0020
FORTALECENTE DA AGRICULTURA FAMILIAR
8.500,00
3.500,00
41,17
0021
APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
301.098,00
275.925,50
91,63
0022
OBRAS PUBLICA E INFRA-ESTRUTURA URBANA
2.188.972,15
2.180.969,31
99,63
0023
SERVIÇOS URBANOS
244.513,60
241.847,04
98,90
0024
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
30.000,00
30.000,00
100
0025
SANEAMENTO BÁSICO
648.013,00
644.417,63
99,44
0026
APOIO A DESPORTO E AO LAZER
839.874,17
820.963,92
97,74
0028
OPERAÇÕES ESPECIAIS
825.241,00
810.997,48
98,27
0099
RESERVA DE CONTINGENCIA
2.259,00
0,00
0,00
TOTAL
32.753.334,34
31.544.662,41
96,30
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 32.478.927,07 (trinta e dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
26.759.891,72
35.795.059,98
133,76%
Receita Tributária
1.674.567,00
6.305.152,40
376,52%
Receita de Contribuições
502.800,00
916.300,55
182,24%
Receita Patrimonial
378.518,00
1.134.249,22
299,65
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
377.944,00
351.497,27
93,00
Transferências Correntes
23.496.109,72
26.837.268,81
114,22
Outras Receitas Correntes
329.953,00
250.591,73
75,94
RECEITAS DE CAPITAL
3.000.000,00
516.830,35
17,22
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.000.000,00
516.830,35
17,22
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA
735.000,00
591.604,32
80,49
DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.605.227,00
- 4.424.567,58
169,83
Deduções da receita tributária
- 48.910,00
- 1.247.943,17
2.551,50
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 2.556.317,00
- 3.176.624,41
124,26
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
TOTAL
27.889.664,72
32.478.927,07
116,45
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 4.589.262,35 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 16,45% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 6.723.148,84 (seis milhões, setecentos e vinte e três mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total
da receita
Impostos
5.888.737,48
87,58
IPTU
158.764,29
2,36
IRRF
941.251,77
14,00
ISSQN
1.334.779,07
19,85
ITBI
3.453.942,35
51,37
Taxas
416.414,92
6,19
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
301.469,15
4,48
Multa/Juros de Mora/Atualização Monetária s/ Tributos
1.920,26
0,02
Dívida Ativa Tributária
95.587,52
1,42
Multa/Juros de Mora/Atualização Monetária s/ Dívida Ativa Tributária
19.019,51
1,42
Total
6.723.148,84
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2014, totalizaram R$ 31.544.662,41 (trinta e um milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos)
Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, constata-se um resultado orçamentário superavitário de R$ 934.264,66 (novecentos e trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2014, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor R$
(a) Total da dívida consolidada
2.692.324,01
(b) Ativo disponível
11.418.034,33
(c) Haveres financeiros
530.000,00
(d) Disponibilidade previdenciária
8.848.679,94
(e) Restos a pagar processados
154.886,13
(f) = (b + c – d – e) Total de deduções
2.944.468,26
DCL - Dívida consolidada líquida
R$ 0,00
A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 11.418.034,33 (onze milhões, quatrocentos e dezoito mil, e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), inclusa a disponibilidade financeira previdenciária.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL:
R$ 30.755.661,00
Pessoal
Valor no Exercício
R$
(%) RCL
(%) Limites legais
Situação
Executivo
13.342.543,49
43,38
54
Regular
Legislativo
722.355,34
2,35
6
Regular
Município
14.064.898,83
45,73
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 43,38% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita
Base - R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
20.078.952,67
5.438.687,75
27,08
25
Regular
O Município aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o equivalente a 27,08% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita
FUNDEB - R$
Valor Aplicado
R$
(%)
Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
3.642.248,97
3.117.842,62
85,60
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 85,60%, atendendo o disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2013); Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2013) e Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2013).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita
Base - R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
20.078.952,67
3.152.632,44
15,70
15
Regular
O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 15,70% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2012); Taxa de detecção de Hanseníase (2013); Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2013) e Incidência de Tuberculose todas as formas (2013).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,64, superiorà média estadual, e obteve nota C classificada como “Gestão em Dificuldade”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 44ª posição, em 2011, para 32ª, em2012, passandoa 6ª, em2013, ecaindopara 35ª, em2014, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM – Receita própria
IGFM – Gasto de Pessoal
IGFM – Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM – Custo Dívida
IGFM Geral
Ranking
2011
0,22
1,00
1,00
0,52
0,00
0,63
44
2012
0,54
1,00
1,00
0,5
0,00
0,70
32
2013
0,73
1,00
0,93
0,71
0,00
0,75
6
2014
0,87
0,80
0,71
0,48
0,00
0,64
35
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2013
R$
Valor Repassado
R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
18.066.073,76
1.264.596,62
6,99
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.264.596,62 (um milhão, duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2013, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal não foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 7.018/2015, da lavra do Procurador Geral Substituto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, exercício de 2014, sob a gestão do Sr. José Antônio de Almeida, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 7.018/2015 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, exercício de 2014, gestão do Sr. José Antônio de Almeida; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2014, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de São Félix do Araguaia que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que 1) cumpra, fielmente, as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à transparência das contas públicas; e, 2) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2013); Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2013) e Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2013).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)