JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTE DO PANTANAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs 3.598-0/2012 (2 volumes), 9.928-7/2011, 999-7/2012 e 20.518-4/2011
Interessado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTE DO PANTANAL
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e relatório de controle externo simultâneo e extratos e conciliações bancárias
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTE DO PANTANAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.598-0/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 4.000/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES com recomendações e determinação legal, as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico do Complexo Nascente do Pantanal relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Nivaldo Ponciano Coelho e da Sra. Maria Manea da Cruz, dando a esta à devida quitação; recomendando ao atual gestor que: a) não mais efetue despesas sem a emissão de empenho prévio, sob pena de aplicação das sanções cabíveis; b) aprimore suas ferramentas gerenciais, buscando a eficácia do controle interno e maior rigor na observância aos preceitos da Lei 8.666/93, especialmente quanto ao seu artigo 67; c) envie no prazo legal, por meio do Sistema Aplic, as informações necessárias, de forma fidedigna, a fim de que este Tribunal realize auditoria que ateste a real situação das contas; d) faça constar cláusula específica no protocolo de intenções sobre a quantidade de empregados, a forma de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; determinando ao atual gestão que adote as medidas necessárias para provimento do cargo de contador por meio de concurso público, no prazo de 240 dias, conforme prescreve o artigo 4º da Lei 11.107/2005 c/c o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; e, ainda, nos termos do artigo 75, III da Lei Complementar nº 269/07, c/c o artigo 289, II da Resolução 14/2007, e artigos 6º, I, II, “a” e “c”, 7°, II, ''b'' e “d”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Nivaldo Ponciano Coelho, a multa no valor de 16 UPFs/MT sendo: a) 5 UPFs/MT, devido à ausência de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos por servidor designado pela Câmara, b) 11 UPFs/MT, pelo não provimento do cargo de natureza permanente de contador, mediante concurso público; cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com recursos próprios, prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os responsáveis por estas contas deverão ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades aqui constatadas poderá ensejar no julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento o Conselheiro VALTER ALBANO – Presidente em substituição legal, e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, os quais votaram acompanhando a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.