Detalhes do processo 360058/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 360058/2017
360058/2017
262/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
24/07/2018
03/08/2018
02/08/2018
HOMOLOGAR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA



Processo nº                36.005-8/2017
Interessadas                        SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
                       SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
                       SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
                       SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
                       SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
                       CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Assunto                        Representação de Natureza Interna
                       Homologação de Medida Cautelar
Relator                        Conselheiro Interino MOISES MACIEL


Sessão de Julgamento        24-7-2018 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 262/2018 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO. SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE  IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE. DECISÃO PELO ENCAMINHAMENTO DE SOLICITAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE, MEDIANTE OFÍCIO ENVIADO PELO RELATOR, PARA O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS CONSTANTES DO INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO PENAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.005-8/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima no sentido de alterar a parte final do seu voto para que a solicitação ao juízo competente para o compartilhamento de provas constantes do inquérito policial ou processo penal seja realizada pelo próprio Relator e não pela Secretaria de Controle Externo, e de acordo com o Parecer nº 2.091/2018 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio da Decisão Singular nº 400/MM/2018, divulgada no DOC do dia 25-6-2018, sendo considerada como data da publicação o dia 26-6-2018, edição nº 1386, nos autos da presente Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na formalização e execução de convênios celebrados entre Órgãos da Administração Pública e a Associação Casa de Guimarães, cuja diretora executiva é a Sra. Erika Maria da Costa Abdala Tenuta, neste ato representada pela procuradora Robélia da Silva Menezes - OAB/MT nº 23.212, formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, gestão do Sr. Leopoldo Mendonça; da Secretaria de Estado das Cidades, gestão da Sra. Juliana Fiusa Ferrari; da Secretaria de Estado de Planejamento, gestão do Sr. Guilherme Frederico Müller; e, da Secretaria de Estado de Cultura, gestão do Sr. Gilberto Luiz Canavarros Nasser; sendo os Srs. José Celso Dorileo Leite – controlador-geral do Estado, Ciro Rodolpho Gonçalves - secretário-chefe da Casa Civil (ex-controlador geral do Estado) e Rogério Luiz Gallo – secretário de Estado de Fazenda, cuja decisão determinou: 1) à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e à Secretaria de Estado de Cultura, nas pessoas de seu gestores, que: 1.1) suspendessem imediatamente a execução dos Convênios nºs 0165/2018 e 0630/2017 (SEDEC), e nº 1.327/2017 (SEC), firmados com a Associação Casa de Guimarães; e, 1.2) interrompessem quaisquer pagamentos à Associação em razão dos objetos conveniados e/ou outros repasses de recursos públicos; 2) o impedimento da Administração Pública Estadual de celebrar novos convênios com a Associação Casa de Guimarães, até o deslinde do mérito da Representação de Natureza Interna, nos termos do artigo 300 da Resolução nº 14/2007, sob pena de aplicação de multa, aos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, na condição de convenentes, de 10 UPFs/MT por cada dia de descumprimento (artigo 297, § 1º, da Resolução nº 14/2007); 3) o encaminhamento de ofício à Controladoria-geral do Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda, dando-lhes conhecimento do teor da decisão, e para que assegurassem o cumprimento das medidas cautelares concedidas; e, 4) o encaminhamento de cópia da decisão: 4.1) à Comissão constituída no âmbito deste Tribunal de Contas pela Portaria nº 084/2018, para apurar, mediante auditoria especial de conformidade, a ocorrência de irregularidades nos convênios firmados pelos órgãos e entidades estaduais e municipais de Mato Grosso com a Associação Casa de Guimarães, no período de 2007 a 2018, solicitando ao Sr. Francis Bortoluzzi - auditor público externo, supervisor do citado instrumento de fiscalização, informações acerca do seu processamento; e, 4.2) ao Exmo. Sr. Conselheiro Presidente, na condição de relator nato da referida auditoria especial de conformidade (artigo 128-F, § 3º da Resolução nº 14/2007, c/c o § 4º do artigo 6º da Resolução Normativa nº 15/2016 deste Tribunal), a ser instaurada a partir dos trabalhos a serem desenvolvidos pela comissão de auditores constituída pela Portaria nº 084/2018; e, por fim, mediante ofício a ser enviado pelo Relator, em solicitar ao juízo competente o compartilhamento de elementos de provas colhidos em sede de inquérito policial ou ação penal, que digam respeito aos fatos representados pelo Ministério Público de Contas, sendo que, assim que trazidos para os autos, serão oportunizados para exame e manifestação dos interessados.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de julho de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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