REPRESENTANTE:SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
REPRESENTADO:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU
RESPONSÁVEIS:LUIZ CARLOS NUNES CASTELO – ex-Prefeito
RAQUEL CAMPOS COELHO – ex-Prefeita
ADVOGADO:NÃO CONSTA
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura em desfavor da Prefeitura Municipal de São José do Xingu, sob a responsabilidade do Senhor Luiz Carlos Nunes Castelo e da Senhora Raquel Campos Coelho, ambos ex-Prefeitos, referente ao descumprimento do prazo de envio dos documentos e informações, por meio do Sistema Geo-Obras, até o exercício de 2017.
Preliminarmente, com base no artigo 89, IV, da Resolução Normativa 14/2007, destaco que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 219 e 224, II, da citada Resolução. Assim, em sede de juízo de admissibilidade, com fundamento nos artigos 89, IV, 219 e 224, II, “a”, da citada Resolução, razão pela qual, houve a manifestação pelo recebimento e processamento da presente Representação de Natureza Interna.
Em sede de Relatório Preliminar (Doc. Digital 252981/2018), a Equipe Técnica informou que a Prefeitura Municipal de São José do Xingu deixou de encaminhar ao Tribunal de Contas 39 documentos de remessa obrigatória e encaminhou intempestivamente 35.
Desses, 23 itens a responsabilidade foi imputada à Senhora Raquel Campos Coelho, e 51 ao Senhor Luiz Carlos Nunes Castelo. Por consequência dessas inconsistências, sugeriu a aplicação de multa de 4,6 UPFs-MT à primeira, e de 10,2 UPFs-MT ao segundo.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e nos termos dos artigos 6º e 61, § 2º da Lei Complementar 269/2007; e artigos 89, VIII e 140 da Resolução 14/2007, a Senhora Raquel Campos Coelho e o Senhor Luiz Carlos Nunes Castelo foram citados por meio dos Ofícios 781 e 782/2018/GCIJJM, respectivamente, e posteriormente, pelo Edital 23/JJM/2019, publicado em 4/2/2019 no Diário Oficial de Contas.
Assim, os Responsáveis encaminharam suas defesas por meio dos Protocolos 7.383-0/2019 e 7.546-9/2019.
a) Manifestações defensivas
Em sede de defesa, o Senhor Luiz Carlos Nunes Castelo alegou que deixou o cargo de Prefeito em 23/10/2018, quando renunciou ao seu mandato. Porém, no perído que ficou responsável pelo Município sempre procurou definir competências e responsabilidades de cada setor da Prefeitura, e não foi diferente em relação ao envio e ao cumprimento de prazo junto ao Tribunal de Contas.
E, quanto ao encaminhamento dos documentos e informações relativas ao Sistema Geo-Obras, sustentou que foi desgnado um servidor responsável para a realização dessa tarefa.
Por fim, ressaltou que não é razoável imputar responsabilidade ao Prefeito, uma vez que havia um servidor incumbido pelo encaminhamento dessas informações.
A Senhora Raquel Campos Coelho asseverou que sempre se preocupou em atender às demandas do Tribunal de Contas, mas que, caso essas irregularidades permaneçam, sejam convertidas em determinações.
b) Análise da Defesa
A Equipe Técnica, ao analisar os autos, constatou que até o dia 23/4/2019, a Prefeitura ainda não havia encaminhado as informações obrigatórias ao Tribunal de Contas, com exceção aos itens 29, 51, 52 e 55, que foram encaminhados intempestivamente.
Quanto à alegação do ex-Gestor de que não deve ser responsabilizado pelas ocorrências, uma vez que existia um servidor responsável por essa demanda, a Equipe Técnica, asseverou que é dever do Agente Público que arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens e valores públicos e que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário, prestar contas a este Tribunal, conforme mandamento Constitucional, trazido no artigo 70 e 71.
Asseverou que falhas administrativas são passsíveis de ocorrerem, porém é dever de todo gestor previnir ou minimizar esses riscos, podendo estabelecer rotinas internas que facilitem a sistemática de prestação de contas junto ao Tribunal.
Do mesmo modo, ao analisar a defesa apresentada pela Senhora Raquel Campos Coelho, a Equipe Técnica entendeu que os argumentos trazidos pela Defendente, não foram capazes de sanar as irregularidades.
Ao final, manifestou-se conclusivamente pela manutenção de todos os apontamentos e consequentemente, pela procedência desta Representação de Natureza Interna, com aplicação de multa aos responsáveis pela seguinte irregularidade:
MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
c) Parecer do Ministério Público de Contas
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 2.778/2019, de autoria do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, asseverou que o artigo 75, VIII, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e o 286, VII, do RITCE-MT, regulam a aplicação de multa em caso de inadimplências na remessa de documentos e informações ao Tribunal de Contas.
Afirmou, ainda, que a incumbência pelo envio dos documentos e informações é do responsável primário, ou seja, do Gestor, independentemente de delegação a terceiros, e que este entendimento já foi pacificado por este Tribunal. A corroborar, citou o Acórdão 27/2015-SC, referente ao Processo 10.496-5/2014.
Por fim, opinou, em consonância com a Área Técnica, pelo conhecimento desta Representação de Natureza Interna, pela sua procedência com aplicação de multa aos responsáveis e pela expedição de recomendação.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, observo, que o presente processo pode ser decidido pela via singular, por se tratar do não encaminhamento de documentos obrigatórios a este Tribunal, com base no artigo 90, III, do RITCE-MT.
Feitas essas considerações, é de todo oportuno registrar que as informações/documentos de remessa obrigatória são fundamentais para o exercício do Controle Externo pela Equipe de Auditoria deste Tribunal. O não envio ou o envio intempestivo compromete e prejudica a análise da globalidade dos atos de gestão praticados pela entidade.
Destaco que o Sistema Geo-Obras é um instrumento de controle externo de obras e serviços de engenharia, executados pelas administrações públicas estadual e municipais, que recebe e dá tratamento computacional a dados referentes à execução físico-financeira de obras públicas.
Ao dispor acerca do Sistema Geo-Obras, o Tribunal de Contas de Mato Grosso, por meio da Resolução Normativa 6/2011, assevera que:
Art. 2º. A administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e qualquer entidade controlada direta e indiretamente pelo Estado e Municípios de Mato Grosso enviarão, via internet, nos prazos definidos no artigo 3º desta Resolução Normativa, as informações detalhadas no layout das tabelas do Sistema GEO - OBRAS – TCE/MT.
Parágrafo único - A transmissão de dados ao TCE/MT exige a prévia visualização, conferência e conformidade das informações, através de formulários constantes do Sistema no site do TCE/MT.
Art. 3°. O preenchimento eletrônico das informações originadas a partir da competência setembro/2008 sobre obras e serviços de engenharia deverá ocorrer:
I - relativamente a convite ou edital: até 3 (três) dias da sua publicação;
II - relativamente a contrato e suas alterações, inclusive quando decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação: até 3 (três) dias da publicação do extrato do contrato ou alteração;
III - relativamente à situação das obras e serviços de engenharia – inícios, medições, paralisações, reinícios e recebimentos: até o último dia do mês de referência.
Art. 4°. Os titulares das entidades mencionadas no art. 2º deverão designar 1 (um) servidor efetivo para centralizar, em nível operacional, o relacionamento com o TCE/MT e responder pela coordenação das atividades relacionadas ao Sistema GEO - OBRAS - TCE/MT.
Parágrafo único. A identificação do servidor a que se refere o caput deverá ser informada no Sistema GEO - OBRAS - TCE/MT, no mês de agosto/2008, contendo: nome, matrícula, cargo, RG, CPF, endereço, telefone e e-mail.
Os dispositivos citados evidenciam a obrigação de o Gestor em designar um servidor efetivo para centralizar, em nível operacional, o relacionamento com o TCE-MT e responderpela coordenação das atividades relacionadas ao envio das informações/documentos detalhadas no layout das tabelas do Sistema Geo-Obras, nos prazos estabelecidos no Anexo único da Resolução Normativa TCE-MT 6/2011.
Ressalto que todo administrador público tem o dever de prestar contas. Assim, tem a obrigação de enviar os documentos e informações ao Tribunal de Contas, seja por meio eletrônico e/ou físico, uma vez que são fundamentais para o exercício do Controle Externo pela Equipe de Auditoria deste Tribunal. O não envio ou o envio intempestivo compromete e prejudica a análise da globalidade dos atos de gestão praticados pela entidade.
Desse modo, a meu ver, o Senhor Luiz Carlos Nunes Castelo e a Senhora Raquel Campos Coelho, ex-Gestores, possuíam a incumbência a que se refere o artigo 4º da Resolução Normativa TCE-MT 6/2008, bem como eram responsáveis primários pela prestação de contas da Prefeitura Municipal de São José do XIngu. Assim, por via de consequência, estão sujeitos à aplicação das sanções decorrentes das inadimplências relacionadas no Relatório Técnico Preliminar.
Em relação às inadimplências no envio de documentos e informações, o Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso estabelece que:
Art. 286. Nos termos das disposições do Capítulo IX do Título II da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, o Tribunal Pleno, as Câmaras ou o julgador singular poderão, em cada processo, aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT ou outra que venha a sucedê-la, a cada responsável por:
[…]
inadimplência na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independentemente de solicitação do Tribunal.
E a Resolução Normativa TCE-MT 17/2016 dispõe:
Art. 2º. Ensejarão a aplicação de multas as seguintes condutas:
VII. inadimplência na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações a que esteja obrigado, independentemente de solicitação do Tribunal;
[…]
Logo, inexorável a conclusão de que cabia aos ex-Gestores providenciarem o envio das informações/documentos, na forma e nos prazos estabelecidos por este Tribunal. E que ao deixarem de observar esse dever, incorreram nas inadimplências previstas nos dispositivos acima, o que enseja a aplicação da multa.
Desta feita, acompanho a manifestação técnica e acolho a opinião Ministerial pela aplicação de multa aos ex-Prefeitos de São José do Xingu, referente à ausência de envio e ao envio intempestivo das informações e documentos obrigatórios ao Tribunal de Contas, constantes no Relatório Técnico Preliminar e no de Defesa, elaborado pela SECEX de Obras e Infraestrutura.
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, ACOLHO o Parecer 2778/2019 do Ministério Público de Contas, subscrito pelo Procurador Gustavo Coelho Deschamps, e CONHEÇO a presente Representação de Natureza Interna proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de São José do Xingu.
E, no MÉRITO, nos termos do artigo 90, III, da Resolução 14/2007, julgo-a PROCEDENTE, com aplicação de multa no total de 10,2 UPFs-MT, ao Senhor Luiz Carlos Nunes Castelo; e no total de 4,6 UPFs-MT, à Senhora Raquel Campos Coelho, ex-Prefeitos, pela irregularidade MB02, de natureza grave, em virtude de descumprimento do prazo de envio de documentos e informações obrigatórias ao TCE-MT, com fundamento no artigo 75, VIII, da Lei Complementar 269/2007, c/c artigo 286, VII do RITCE-MT, e com o artigo 4º, I, “c”, da Resolução Normativa TCE-MT 17/2016.
DETERMINO, à atual gestão da Prefeitura Municipal de São José do Xingu, que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 30 dias, contados da publicação deste Julgamento Singular, os documentos descritos no Relatório Técnico Preliminar, caso ainda não tenham sido enviados, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 75, IV, da Lei Orgânica do TCE-MT c/c artigo 286, III, do Regimento Interno do TCE-MT.
Informo que a multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente decisão, com fulcro no artigo 286, § 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.
Informo, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.
Alerto aos Responsáveis que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e § § 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.