Detalhes do processo 363294/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 363294/2018
363294/2018
859/2019
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
26/07/2019
29/07/2019
26/07/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR



JULGAMENTO SINGULAR Nº 859/JJM/2019




PROCESSO Nº:                36.329-4/2018
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
REPRESENTANTE:        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
REPRESENTADO:        DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
RESPONSÁVEIS:                EDUARDO ABELAIRA VIZOTTO – ex-Gestor
                       ZELANDES SANTIAGO DOS SANTOS – ex-Gestor
                       RICARDO AZEVEDO ARAÚJO – Gestor
ADVOGADO:                NÃO CONSTA
       


Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura em desfavor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, sob a responsabilidade dos Senhores Eduardo Abelaira Vizotto e Zelandes Santiago dos Santos, ambos ex-Gestores, e do Senhor Ricardo Azevedo Araújo, Gestor, referente ao descumprimento do prazo de envio dos documentos e informações, por meio do Sistema Geo-Obras, até o exercício de 2017.

Preliminarmente, com base no artigo 89, IV, da Resolução Normativa 14/2007, destaco que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 219 e 224, II, da citada Resolução. Assim, em sede de juízo de admissibilidade, com fundamento nos artigos 89, IV, 219 e 224, II, “a”, da citada Resolução, razão pela qual, houve a manifestação pelo recebimento e processamento da presente Representação de Natureza Interna.

Em sede de Relatório Preliminar (Doc. Digital 251770/2018), a Equipe Técnica informou que o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande descumpriu o prazo de envio de 74 documentos de remessa obrigatória ao Tribunal de Contas. Desses, 26 não foram enviados e 48 foram encaminhados intempestivamente. Por consequência dessas inconsistências, sugeriu a aplicação de multa no valor de 8,8 UPFs-MT ao Senhor Ricardo Azevedo Araújo; de 5,6 UPFs-MT ao Senhor Eduardo Abelaira Vizotto; e de 0,4 UPFs-MT ao Senhor Zelandes Santiago dos Santos.

Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e nos termos dos artigos 6º e 61, § 2º da Lei Complementar 269/2007; e artigos 89, VIII e 140 da Resolução 14/2007, os responsáves foram citados por meio dos Ofícios 783, 784, e 785/2018/GCIJJM, e posteriormente, por meio do Edital 82/JJM/2019, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 13/2/2019.

O Senhor Ricardo Azevedo Araújo apresentou sua manifestação conforme o Protocolo 5.386-4/2019. Já, os Senhores Eduardo Abelaira Vizotto e Zelandes Santiago dos Santos permaneceram inertes e tiveram as suas revelias declaradas por meio do Julgamento Singular 280/JJM/2019, publicadas no Diário Oficial de Contas em 12/3/2019.

               a) Manifestação defensiva

Em sede de defesa, o Senhor Ricardo Azevedo Araújo alegou que os apontamentos que constam no Relatório da SECEX não se referem a serviços de engenharia.

               b) Análise da Defesa

A Equipe Técnica ao analisar a defesa apresentada manifestou-se pelo afastamento dos itens 21, 22, 26 a 32, 55 a 69 e 71, pois concordou com a manifestação apresentada de que esses não se enquadram como serviço de engenharia, conforme a Orientação Técnica 2/2009 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP.

Do mesmo modo, estendeu essa análise aos itens 1 e 2 de responsabilidade do Senhor Zelandes Santiago dos Santos, e aos itens 12, 13, 21, 22, 26 ao 32, 55 ao 69, e 71, de responsabilidade do Senhor Ricardo Azevedo Araújo, apesar de estes não terem apresentado suas defesas.

Por fim, manifestou-se pela procedência parcial desta Representação de Natureza Interna com aplicação de multa aos responsáveis em virtude da seguinte irregularidade:

               MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).

               c) Parecer do Ministério Público de Contas

O Ministério Público de Contas por meio do Parecer 2.923/2019, de autoria do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, ressaltou que as declarações de revelias dos responsáveis que não presentaram suas manifestações, operam dois efeitos, o primeiro de cunho material e o segundo de cunho formal.

Porém, asseverou que é necessário fazer uma ponderação diante dos interesses envolvidos nos processos que tramitam neste Tribunal de Contas, aplicando assim, o efeito formal da revelia e afastanto-se o seu efeito material.

Desse modo, segundo o entendimento do Órgão Ministerial, devem ser analisados todos os elementos possíveis para verificar a realidade em cada caso concreto.

Quanto aos itens 1 e 2, sob a responsabilidade do Senhor Zelandes Santiago dos Santos, discordou da Equipe Técnica quanto ao saneamento, pois entendeu que esses itens referem-se a serviços de obras e engenharia.

Em relação aos apontamentos sob a responsabilidade dos Senhores Eduardo Abelaira Vizotto e Ricardo Azevedo Araújo, o Ministério Público de Contas acompanhou a Equipe Técnica quanto ao saneamento dos itens apontados no Relatório Técnico de Defesa, apesar de não haver manifestação por parte do ex-Gestor, pois os objetos dos apontamentos não se enquadram como serviços de engenharia, conforme pontuou a Equipe de Auditoria.

Por fim, o Órgão Ministerial, opinou pela procedência parcial desta Representação de Natureza Interna com aplicação de multa aos Responsáveis e expedição de determinação legal.

É o Relatório.

Decido.

Inicialmente, observo, que o presente processo pode ser decidido pela via singular, por se tratar do não encaminhamento de documentos obrigatórios a este Tribunal, com base no artigo 90, III, do RITCE-MT.

Feitas essas considerações, é de todo oportuno registrar que as informações/documentos de remessa obrigatória são fundamentais para o exercício do Controle Externo pela Equipe de Auditoria deste Tribunal. O não envio ou o envio intempestivo compromete e prejudica a análise da globalidade dos atos de gestão praticados pela entidade.

Destaco que o Sistema Geo-Obras é um instrumento de controle externo de obras e serviços de engenharia, executados pelas administrações públicas estadual e municipais, que recebe e dá tratamento computacional a dados referentes à execução físico-financeira de obras públicas.

Ao dispor acerca do Sistema Geo-Obras, o Tribunal de Contas de Mato Grosso, por meio da Resolução Normativa 6/2011, assevera que:

               Art. 2º. A administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e qualquer entidade controlada direta e indiretamente pelo Estado e Municípios de Mato Grosso enviarão, via internet, nos prazos definidos no artigo 3º desta Resolução Normativa, as informações detalhadas no layout das tabelas do Sistema GEO - OBRAS – TCE/MT.
               
               Parágrafo único - A transmissão de dados ao TCE/MT exige a prévia visualização, conferência e conformidade das informações, através de formulários constantes do Sistema no site do TCE/MT.
               
               Art. 3°. O preenchimento eletrônico das informações originadas a partir da competência setembro/2008 sobre obras e serviços de engenharia deverá ocorrer:
               I - relativamente a convite ou edital: até 3 (três) dias da sua publicação;
               II - relativamente a contrato e suas alterações, inclusive quando decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação: até 3 (três) dias da publicação do extrato do contrato ou alteração;
               III - relativamente à situação das obras e serviços de engenharia – inícios, medições, paralisações, reinícios e recebimentos: até o último dia do mês de referência.
               
               Art. 4°. Os titulares das entidades mencionadas no art. 2º deverão designar 1 (um) servidor efetivo para centralizar, em nível operacional, o relacionamento com o TCE/MT e responder pela coordenação das atividades relacionadas ao Sistema GEO - OBRAS - TCE/MT.
Parágrafo único. A identificação do servidor a que se refere o caput deverá ser informada no Sistema GEO - OBRAS - TCE/MT, no mês de agosto/2008, contendo: nome, matrícula, cargo, RG, CPF, endereço, telefone e e-mail.

Os dispositivos citados evidenciam a obrigação de o gestor em designar um servidor efetivo para centralizar, em nível operacional, o relacionamento com o TCE-MT e responder pela coordenação das atividades relacionadas ao envio das informações/documentos detalhadas no layout das tabelas do Sistema Geo-Obras, nos prazos estabelecidos no Anexo único da Resolução Normativa TCE-MT 6/2011.

Ressalto que todo administrador público tem o dever de prestar contas. Assim, tem a obrigação de enviar os documentos e informações ao Tribunal de Contas, seja por meio eletrônico e/ou físico, uma vez que são fundamentais para o exercício do Controle Externo pela Equipe de Auditoria deste Tribunal. O não envio ou o envio intempestivo compromete e prejudica a análise da globalidade dos atos de gestão praticados pela entidade.

Desse modo, a meu ver, os Senhores Eduardo Abelaira Vizotto, Ricardo Azevedo Araújo e Zelandes Santiago dos Santos possuíam a incumbência a que se refere o artigo 4º da Resolução Normativa TCE-MT 6/2008, bem como eram responsáveis primários pela prestação de contas do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande. Assim, por via de consequência, estão sujeitos à aplicação das sanções decorrentes das inadimplências relacionadas no Relatório Técnico Preliminar e no de Defesa.

Em relação às inadimplências no envio de documentos e informações, o Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso estabelece que:

Art. 286. Nos termos das disposições do Capítulo IX do Título II da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, o Tribunal Pleno, as Câmaras ou o julgador singular poderão, em cada processo, aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT ou outra que venha a sucedê-la, a cada responsável por:
[…]
inadimplência na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independentemente de solicitação do Tribunal.

E a Resolução Normativa TCE-MT 17/2016 dispõe:

Art. 2º. Ensejarão a aplicação de multas as seguintes condutas:
VII. inadimplência na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações a que esteja obrigado, independentemente de solicitação do Tribunal;
[…]
Logo, inexorável a conclusão de que cabia aos Responsáveis providenciarem o envio das informações/documentos, na forma e nos prazos estabelecidos por este Tribunal. E que ao deixarem de observar esse dever, incorreram nas inadimplências previstas nos dispositivos acima, o que enseja a aplicação da multa.

Quanto ao saneamento dos itens 1 e 2, referentes ao Contrato 14/2014, firmado entre o DAE-VG e a empresa Eletro Tartari Ltda.-EPP, verifico que o seu objeto era o seguinte: Contratação de empresa para prestação de serviços emergenciais de alvenaria e serralheiro no telhado da Captação I, e troca da janela e porta da sala dos operadores que a meu ver, trata-se de manutenção de telhado, pois conforme a OT 2/2009, do IBRAOP, será considerada como obra, a recuperação realizada no sentido de promover uma restauração de um objeto, conforme a seguir transcrito:

               3. DEFINIÇÃO DE OBRA
               Obra de engenharia é a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66.
                       Para efeito desta Orientação Técnica, conceitua-se:
3.1 - Ampliar: produzir aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer dimensões de uma obra que já exista.
               3.2 - Construir: consiste no ato de executar ou edificar uma obra nova.
3.3 - Fabricar: produzir ou transformar bens de consumo ou de produção através de processos industriais ou de manufatura.
3.4 - Recuperar: tem o sentido de restaurar, de fazer com que a obra retome suas características anteriores abrangendo um conjunto de serviços.
3.5 - Reformar: consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual.
               Essa mesma OT definiu o serviço de engenharia, sendo:

       
               4. DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA
               Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento.

               Para efeito desta Orientação Técnica, conceitua-se:
               
               4.1 [...]
               4.2. - Consertar: colocar em bom estado de uso ou funcionamento o objeto danificado; corrigir defeito ou falha.                
       
               [...]
Assim, entendo que os itens 1 e 2, diferentemente do entendimento da Área Técnica, trata-se de serviços de obras e engenharia, que necessitava de acompanhamento por profissional habilitado, conforme a OT 2/2009, do IBRAOP.

Desse modo, discordo do posicionamento da Equipe de Auditoria, quanto ao afastamento desses dois apontamentos e acompanho o Órgão Ministerial, quanto à aplicação de multa ao ex-Gestor pelo não envio dos documentos referentes ao Contrato 14/2014.

Quanto dos demais apontamentos, acompanho a Equipe Técnica em relação aos afastamento dos itens 6 ao 13, 21, 22, 26 ao 32, 39 ao 42, 55 ao 59, 68, 69 e 71, bem como a manutenção dos demais.

Desta feita, acompanho parcialmente a manifestação técnica e acolho a opinião Ministerial pela aplicação de multa aos responsáveis, em razão das irregularidades apontadas no Relatório Técnico Preliminar e no de Defesa, elaborados pela SECEX de Obras e Infraestrutura.

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, ACOLHO o Parecer 2.923/2019 do Ministério Público de Contas, subscrito pelo Procurador Gustavo Coelho Deschamps, e CONHEÇO a presente Representação de Natureza Interna proposta em desfavor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande.

E, no MÉRITO, nos termos do artigo 90, III, da Resolução 14/2007, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, com aplicação de multa no total de 0,4 UPFs-MT ao Senhor Zelandes Santiago dos Santos; 3,4 UPFs-MT ao Senhor Eduardo Abelaira Vizotto, ex-Gestores; e 5,2 UPFs-MT ao Senhor Ricardo Azevedo Araújo, Gestor; pela irregularidade MB02, de natureza grave, em virtude de descumprimento do prazo de envio de documentos e informações obrigatórias ao TCE-MT, com fundamento no artigo 75, VIII, da Lei Complementar 269/2007, c/c artigo 286, VII do RITCE-MT, e com o artigo 4º, I, “c”, da Resolução Normativa TCE-MT 17/2016.

DETERMINO, à atual gestão do DAE-VG, que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 30 dias, contados da publicação deste Julgamento Singular, os documentos descritos no Relatório Técnico Preliminar, caso ainda não tenham sido enviados, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 75, IV, da Lei Orgânica do TCE-MT c/c artigo 286, III, do Regimento Interno do TCE-MT.

Informo que a multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente decisão, com fulcro no artigo 286, § 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.

Informo, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.

Alerto aos Responsáveis que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e § § 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.

Publique-se.