Detalhes do processo 363979/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 363979/2018
363979/2018
81/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/03/2019
29/03/2019
28/03/2019
NAO CONHECER



Processo nº                        36.397-9/2018
Interessadas                        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
                       SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
                       CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
                       EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA        
Gestores/Responsáveis        Emanuel Pinheiro
                       Luiz Antônio Possas de Carvalho
                       Huark Douglas Correia
                       Alexandre Beloto Magalhães Andrade
                       Justino Malheiros
Assunto                        Representação de Natureza Interna
                       Recurso de Agravo – 36.922-5/2018
Relatora                        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES


Sessão de Julgamento        19-3-2019 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 81/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA, SECRETARIA DE SAÚDE, CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ E EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.397-9/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer Vista nº 937/2019 do Ministério Público de Contas, em NÃO CONHECER o Recurso de Agravo constante do documento nº 36.922-5/2018, interposto pelo Sr. Emanuel Pinheiro, prefeito municipal de Cuiabá, neste ato representado pelo procurador Luiz Mário de Barros, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 1160/JJM/2018, homologada pelo Acórdão nº 593/2018-TP; todavia, considerando a origem da perda superveniente do cabimento e do interesse do Recorrente, a qual ensejou a falta dos pressupostos de admissibilidade recursal, em devolver o prazo de 15 dias para que o Recorrente possa exercer regularmente o direito de interposição de nova manifestação em face do Acórdão nº 593/2018-TP, conforme prevê o artigo 270, § 3º, da Resolução nº 14/2007, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; sendo interessados nesses autos os Srs. Luiz Antônio Possas de Carvalho e Huark Douglas Correia – respectivamente, atual e ex-secretários municipais de Saúde, Justino Malheiros – presidente da Câmara Municipal, Alexandre Beloto Magalhães Andrade – diretor-geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, Laura Franco Lira Lima – OAB/MT nº 19.508 e Diogo César Fernandes – OAB/MT nº 11.801 – procuradores da mencionada Empresa.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017)

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19  de março de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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