Detalhes do processo 363979/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 363979/2018
363979/2018
810/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
22/10/2019
04/11/2019
01/11/2019
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR

Processo nº        36.397-9/2018
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
       SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
       EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA        
       Emanuel Pinheiro
Procurador        Luiz Mário de Barros
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Recurso Ordinário – 12.817-1/2019
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        22-10-2019 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 810/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.397-9/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 2.490/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em CONHECER o Recurso Ordinário constante do documento nº 12.817-1/2019, interposto em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 593/2018-TP pelo Sr. Emanuel Pinheiro – prefeito municipal de Cuiabá, neste ato representado pelo procurador Luiz Mário de Barros, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 273 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 593/2018-TP, o qual  homologou a medida cautelar que determinou a suspensão dos procedimentos de transferência da gestão do novo pronto socorro de Cuiabá à Empresa Cuiabana de Saúde Pública, conforme fundamentação exposta no voto do Relator. Após a publicação desta decisão, devolvam-se os autos à relatora originária, Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques, para as providências que entender pertinentes.  

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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