Detalhes do processo 364568/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 364568/2017
364568/2017
458/2018
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/10/2018
01/11/2018
31/10/2018
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR



Processo nº                        36.456-8/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        15 a 19-10-2018 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)



ACÓRDÃO Nº 458/2018 – TP (Plenário Virtual)

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DE INFORMAÇÕES E/OU DOCUMENTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.456-8/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.338/2018 do Procurador-geral de Contas Substituto Alisson Carvalho de Alencar em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no envio de informações e/ou documentos ao Tribunal de Contas, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, gestão, à época, do Sr. Cristiano Gomes e Cunha, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, nos termos do artigo 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e 2º, VII, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal, aplicar ao Sr. Cristiano Gomes e Cunha (CPF nº 775.483.701-30) a multa de 10 UPFs/MT, em razão da irregularidade referente ao descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal (MB 02); e, por fim, determinando à atual gestão que adote sistemática no sentido de enviar tempestivamente as informações e documentos obrigatórios a este Tribunal. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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