Detalhes do processo 366730/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 366730/2017
366730/2017
768/2019
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
15/10/2019
30/10/2019
29/10/2019
MULTAR E GLOSAR

Processo nº        36.673-0/2017
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
       FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ
       FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES  DE PARANAÍTA
       FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MARCELÂNDIA
       FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Assunto        Auditoria de Conformidade
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        15-10-2019 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 768/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO. FUNDOS MUNICIPAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ, PARANAÍTA, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO E MARCELÂNDIA. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA PARA  VERIFICAR O POSSÍVEL PAGAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIAS E/OU BENEFÍCIOS A PESSOAS FALECIDAS, CONSTANTES NAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DOS RPPS. CONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DE DOIS ACHADOS DE AUDITORIA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÕES DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO ÀS ATUAIS GESTÕES. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.673-0/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, e § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.155/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto da Relatora, em: I) CONHECER a presente Auditoria de Conformidade realizada para verificar o possível pagamento indevido de aposentadorias e/ou benefícios a pessoas falecidas, constantes nas folhas de pagamento de inativos e pensionistas dos Fundos Municipais de Previdência Social dos Servidores de: Cuiabá, sob a responsabilidade dos Srs. Eroaldo de Oliveira e Rafael de Oliveira Cotrim Dias – ex-diretores; Paranaíta, sob a responsabilidade das Sras. Angélica Scatola Pedroso e Aguina Machado de Morais – ex-diretoras executivas; Marcelândia, gestão da Sra. Marli Teresinha Teixeira - diretora executiva; e São José do Rio Claro, sob a responsabilidade dos Srs. Cleide de Lima Silva e Roberto Buscioli Grunov – ex-gestores, bem como da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião, sob a responsabilidade do Sr. José Roberto de Oliveira Rodrigues – ex-prefeito; II) preliminarmente: a) EXTINGUIR PARCIALMENTE, sem julgamento de mérito, a análise do achado 4, irregularidade KB 99, de natureza grave, referente à Sra. Angélica Scatola Pedroso, pelo fato de que, após análise da defesa, a Equipe Técnica verificou a continuidade do pagamento de forma indevida ao pensionista falecido, e não foi oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa à mencionada gestora, pelos valores pagos nos meses de janeiro a junho de 2018; e, b) EXTINGUIR PARCIALMENTE, sem julgamento de mérito, a análise do achado 7, irregularidade KB 99, de natureza grave, referente ao Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, pelo fato de que, após análise da defesa, a Equipe Técnica verificou a continuidade do pagamento de forma indevida ao pensionista falecido, e não foi oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao mencionado gestor, pelos valores pagos nos meses de março a junho do exercício de 2017; III) no mérito: a) AFASTAR a responsabilidade da Sra. Marli Teresinha Teixeira; b) DETERMINAR ao Sr. José Roberto de Oliveira Rodrigues (CPF nº 483.336.461-15) que restitua aos cofres da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião o valor de R$ 7.227,75, pelo achado 1, irregularidade KB 99, de natureza grave, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos meses indicados no Quadro 1 do voto da Relatora; c) DETERMINAR aos Srs. Roberto Buscioli Grunov (CPF nº 001.612.231-33) e Cleide de Lima Silva (CPF nº 560.243.551-49) que restituam aos cofres do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São José do Rio Claro os valores de R$ 8.800,00 e R$ 6.559,00, respectivamente, pelo achado 3, irregularidade KB 99, de natureza grave, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos meses indicados nos Quadros 2 e 3 do voto da Relatora; d) DETERMINAR à Sra. Aguina Machado de Morais (CPF nº 820.958.331-04) que restitua aos cofres do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranaíta o valor de R$ 880,00, pelo achado 4, irregularidade KB 99, de natureza grave, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do mês de abril de 2016; e, e) DETERMINAR ao Sr. Eroaldo de Oliveira (CPF nº 695.142.161-72) que restitua aos cofres do CUIABÁ-PREV o valor de R$ 9.843,99, pelos achados 5, 6 e 7, irregularidade KB 99, todos de natureza grave, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos meses indicados nos Quadros 5, 6 e 7 do voto da Relatora; f)  APLICAR aos Srs. José Roberto de Oliveira Rodrigues, Roberto Buscioli Grunov, Cleide de Lima Silva, Aguina Machado de Morais e Eroaldo de Oliveira, para cada um, a multa no importe de 10% sobre o valor atualizado do dano apurado, com fundamento no artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287 da Resolução nº 14/2007 e 7° da Resolução Normativa nº 17/2016; IV) RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião, do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São José do Rio Claro, do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranaíta e do CUIABÁ-PREV que implementem rotinas e procedimentos visando à otimização de controle na folha de pagamento, a fim de evitar pagamentos de salários a pessoas falecidas; V) DETERMINAR, com amparo no artigo 155, § 2º, e no artigo 157, caput, da Resolução nº 14/2007, que sejam instauradas as seguintes Tomadas de Contas Ordinárias: a) para apurar e quantificar eventuais danos ao erário no Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Paranaíta, na gestão da Sra. Angélica Scatola Pedroso, pelos valores pagos nos meses de janeiro/2017 a junho/2018, conforme consta no achado 4; e, b) para apurar e quantificar eventuais danos ao erário no CUIABÁ-PREV, na gestão do Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, pelos valores pagos nos meses de janeiro a junho/2017, conforme consta no achado 7; VII) DETERMINAR à atual gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Marcelândia que corrija a informação constante na Folha de Pagamento de Aposentados de dezembro/2016, encaminhada pelo RPPS a este Tribunal para realização desta Auditoria, visto que na folha constou a inconformidade que culminou no achado 2 de auditoria, a fim de que o mesmo erro não se repita nos próximos exercícios; e, VIII) DETERMINAR, com fulcro no artigo 228, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007, o encaminhamento de cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para as providências que entender cabíveis. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia desta decisão à Gerência de Protocolo, para autuar as citadas tomadas de contas ordinárias e encaminhá-las à Secretaria de Controle Externo competente, para conhecimento e providências acerca da determinação acima exposta. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme determinação do item VIII.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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