InteressadosFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARANTÃ DO NORTE
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARANATINGA
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA
AssuntoAuditoria Especial
RelatorConselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento4-9-2019 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 75/2019 – PC
Resumo: FUNDOS MUNICIPAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARANTÃ DO NORTE, PARANATINGA E QUERÊNCIA. AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA COM O OBJETIVO DE ANALISAR A FOLHA DE PAGAMENTO, VISANDO IDENTIFICAR POSSÍVEIS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO A DEPENDENTES DE SERVIDORES NÃO RECOLHIDOS À PRISÃO. CONHECIMENTO DO RELATÓRIO. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO ÀS ATUAIS GESTÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.684-6/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo como Parecer nº 5.164/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: I) CONHECER o Relatório Técnico da Auditoria Especial realizada com o objetivo de analisar a folha de pagamento, visando identificar possíveis pagamentos de benefício de auxílio reclusão a dependentes de servidores não recolhidos à prisão, realizados pelos Fundos de Previdência Social dos Municípios de Guarantã do Norte, Paranatinga e de Querência, sob a responsabilidade dos Srs. Erico Stevan Gonçalves e Carlos Livino de Melo – prefeito municipal e ex-diretor do Fundo de Previdência de Guarantã do Norte, Josimar Marques Barbosa e Márcia Pereira de Lima – prefeito municipal e diretora do Fundo de Previdência de Paranatinga, e Fernando Gorgen e Fernanda Sebastiany Machry – prefeito municipal e ex-diretora do Fundo de Previdência de Querência; II) DETERMINAR à atual gestão do Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã do Norte que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à correção, no Sistema Aplic, da descrição dos pagamentos dos 61 (sessenta e um) benefícios de auxílio reclusão, apontados no relatório técnico preliminar, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007; e, III) RECOMENDAR às atuais gestões dos Fundos Municipais de Guarantã do Norte, Paranatinga e Querência que tomem medidas no sentido de que as próximas cargas no Sistema Aplic atendam às determinações constantes na Resolução Normativa nº 03/2015 deste Tribunal - 5ª edição (Manual de Orientação para Remessa de Documentos) e Resolução Normativa nº 31/2014 (regras para remessa de informações Aplic), bem como aprimorem os procedimentos de controle interno (conferência da folha de pagamento x informações Aplic), visando à integralidade das informações prestadas pelo Sistema Aplic.
Declarou sua suspeição a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que apresentou voto com fundamento no artigo 104, II, “b”, da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)