InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento1º-12-2020 – Tribunal Pleno (Por Vídeoconferência)
ACÓRDÃO Nº 545/2020 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DE DOCUMENTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO A EX-PREFEITA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.715-0/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, contrariandoo Parecer nº 2.165/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, nos autos da Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no envio de documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de General Carneiro, gestão do Sr. Marcelo de Aquino, sendo a Sra. Magali Amorim Vilela de Moraes – ex-prefeita, neste ato representada pela advogada Lieda Rezende Brito – OAB/MT nº 12.816, em, preliminarmente, não conhecer a Representação em relação à Sra. Magali Amorim Vilela de Moraes, com fundamento no parágrafo único do artigo 6º da Resolução Normativa nº 17/2016, deste Tribunal; e, conhecer e julgar PROCEDENTE a representação em relação ao período de responsabilidade do Sr. Marcelo de Aquino, em razão da caracterização da irregularidade MB02, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando à atual gestão, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Lei Complementar nº 269/2007, que observe rigorosamente as normas e prazos para envio de documentos e informações informatizadas a este Tribunal.
Vencidos o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, em substituição ao Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), que votaram no sentido de responsabilizar e aplicar multa ao gestor pelo não envio de documentos a que esta obrigado por determinação legal.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO, em substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, que acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)