Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO. SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO. EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. LEVANTAMENTO REALIZADO COM OBJETIVO DE ALCANÇAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À AVALIAÇÃO DOS RISCOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS ADVINDOS DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DA MTI. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE. DETERMINAÇÃO À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. RECOMENDAÇÃO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO CAUTELAR. PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.750-8/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto da Relatora, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima, inclusive o acréscimo ao voto-vista incluído oralmente no sentido de dar provimento ao Recurso de Agravo, e, ainda, acolheu a sugestão formulada pelo Conselheiro Interino João Batista Camargo para alterar a redação da recomendação ao Poder Executivo Estadual (parte final do voto-vista), para acrescentar a realização de comparação com planos de demissão voluntária de outras entidades de mesma natureza jurídica, e, contrariando o Parecer nº 1.913/2019, ratificado pelo Parecer-vista nº 2.208/2019, ambos do Ministério Público de Contas, em: 1) NÃO HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular nº 371/JJM/2019, divulgado no DOC do dia 29-3-2019, sendo considerada como data da publicação o dia 1º-4-2019, edição nº 1586; e, em consequência, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento nº 13.064-8/2019, interposto pela Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI em face da decisão cautelar, nos autos do Levantamento realizado com objetivo de alcançar as informações necessárias à avaliação dos riscos financeiros e orçamentários advindos do Plano de Demissão Voluntária da MTI, neste ato representada pelos procuradores Ana Rosa de Arruda Figueiredo - OAB/MT nº 14.611, Alan Longo Torres - OAB/MT nº 13.922, Fernando Pereira Santos - OAB/MT nº 18.948-B, Jéssica Carolina Oliveira Lopes Arguello - OAB/MT nº 15.330 e Vicente Diocles Rocha Botelho de Figueiredo - OAB/MT nº 14.229, gestão, à época, do Sr. Evaristo Georgio Fava, sendo os Srs. Kléber Geraldino Ramos dos Santos - atual diretor-presidente e membro do Conselho de Administração, Mauro Mendes Ferreira - governador do Estado, Francisco de Assis da Silva Lopes e Hugo Felipe Martins de Lima - procurador-geral e procurador do Estado, Luis Otávio Trovo Marques de Souza - procurador-geral do Estado em substituição legal, Emerson Hideki Hayashida - controlador geral do Estado, Guilherme Frederico de Moura Müller - ex-secretário de Estado de Planejamento/membro do Conselho de Administração da MTI, Anildo Cesário Corrêa - secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão/membro do Conselho de Administração da MTI, Rogério Luiz Gallo - secretário de Estado de Fazenda/membro do Conselho de Administração da MTI, Ruy Carlos Castrillon da Fonseca - ex-secretário de Estado de Gestão/ex-membro do Conselho de Administração da MTI, e Silvia Márcia Fernandes - gerente da Unidade de Gestão Administrativa; 2) DETERMINAR à Procuradoria-geral do Estado que aprecie o questionamento apresentado no Parecer nº 2.208/2019 do Ministério Público de Contas quanto à constitucionalidade e legalidade do critério etário presente no PDV da MTI e, se necessário, oriente a adoção de medidas corretivas pertinentes, dando ciência a esta Corte de Contas de suas conclusões e providências; e, 3)RECOMENDAR ao Poder Executivo Estadual que na formatação de outros Programas de Demissão Voluntária realize minucioso estudo prévio no qual esteja claramente evidenciada a economicidade na implementação da medida, com precisa definição do público alvo sob os aspectos organizacionais, técnicos e financeiros e, ainda, que seja realizada comparação com planos de demissão voluntária de outras entidades de mesma natureza jurídica.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Vencido o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), que votou, no mérito, pela homologação da medida cautelar.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam o voto da Relatora. Participou, ainda, do julgamento, o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, que já havia votado nesse mesmo sentido na sessão ordinária do dia 14-5-2019.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)