Detalhes do processo 367516/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 367516/2018
367516/2018
116/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/11/2019
21/11/2019
19/11/2019
CONSIDERAR CUMPRIDAS



Processo nº                        36.751-6/2018
Interessada                        CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA


Sessão de Julgamento        6-11-2019 – Primeira Câmara


ACÓRDÃO Nº 116/2019 – PC

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 283/2017-TP, PARCIALMENTE RESCINDIDO PELO ACÓRDÃO Nº 489/2018-TP. CERTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.751-6/2018.
       
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 4.450/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 283/2017-TP, parcialmente rescindido pelo Acórdão nº 489/2018-TP, pela Câmara Municipal de Cuiabá, sob a responsabilidade dos Srs. Misael Oliveira Galvão e Justino Malheiros Neto – atual e ex- presidentes da Câmara, sendo o Sr. João Arruda dos Santos – OAB/MT nº 14.249 – advogado que atua nestes autos; e, ainda, AFASTAR a irregularidade de descumprimento de determinações com prazo exaradas por este Tribunal em decisões singulares e/ou acórdãos (irregularidade NA 01); e, por fim, em CERTIFICAR O CUMPRIMENTO da determinação expedida por meio do Acórdão nº 283/2017-TP (Processo nº 13.120-2/2016), rescindido parcialmente pelo Acórdão nº 489/2018-TP (Processo nº 27.706-1/2017), dando quitação aos responsáveis. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) - Presidente, e o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de novembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________