NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº3.678-1/2012
InteressadaSECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ
AssuntoRecurso Ordinário – 18.734-8/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de julgamento 13-12-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 6.018/2013 – TP
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.678-1/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator em, NEGAR PROVIMENTO Recurso Ordinário, de fls. 204 a 222-TC, interposto pelo Ministério Público de Contas, representado pelos Srs. Alisson Carvalho de Alencar e William de Almeida Brito Júnior, procurador geral de Contas à época, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 341/2012-PC, de fls. 199 e 200-TC, mantendo-sena íntegra os termos da decisão recorrida, conforme razões do voto do Relator. Encaminhe-secópias desta decisão: 1)à titular da Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, original das , a fim de verificar a pertinência de se propor representação de natureza interna em face do verdadeiro responsável pelas irregularidades descritas nos itens 2 e 3; 2)Excelentíssimo Prefeito do Município de Cuiabá para conhecimento, estudos aprofundados e, se for o caso, mudança no modelo de gestão, a fim de se fazer valer o Princípio da Eficiência; e, 3) Relator das contas do município de Cuiabá do exercício de 2014, para as providências que entender pertinentes.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )