PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE RECONSIDERACAO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE PNEUS E COMBUSTÍVEIS. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A CITADA DENÚNCIA. DETERMINAR AO ESPÓLIO DO GESTOR FALECIDO A RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS, DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS IRREGULARES COM AQUISIÇÃO DE PNEUS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº3.731-1/2008 (2 volumes)
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE PNEUS E COMBUSTÍVEIS. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A CITADA DENÚNCIA. DETERMINAR AO ESPÓLIO DO GESTOR FALECIDO A RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS, DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS IRREGULARES COM AQUISIÇÃO DE PNEUS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.731-1/2008.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 270, § 2º e 280, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aRecurso Ordinário, de fls. 419 a 425-TC, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Geral e do Procurador de Contas à época, respectivamente, Drs. Gustavo Coelho Deschamps e William de Almeida Brito Júnior, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 911/2010, de fls. 413 e 414-TC, que julgou improcedente a denúncia acerca de irregularidades em procedimentos licitatórios realizados para aquisição de pneus e combustíveis, em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, gestão do Sr. Antônio Luiz César Castro, sendo a Sra. Tereza Marques Oliveira de Castro - inventariante do referido gestor, neste ato representada pela procuradora Déborah Alberita da Silva Flaminio – OAB/MT nº 10.302, para o fim de: a)considerar parcialmente procedente a citada denúncia; e, b)condenar o espólio do Sr. Antônio Luiz César de Castro a restituir ao erário municipal de Nova Canaã do Norte a importância de R$ 2.151,24 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), mantendo-se as recomendações exaradas no Acórdão nº 911/2010, conforme razões do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)