Detalhes do processo 37311/2008 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 37311/2008
37311/2008
3876/2013
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
06/08/2013
28/08/2013
10/04/2013
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE RECONSIDERACAO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.  DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS PARA  AQUISIÇÃO DE PNEUS E COMBUSTÍVEIS. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A CITADA DENÚNCIA. DETERMINAR AO ESPÓLIO DO GESTOR FALECIDO A RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS, DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS IRREGULARES COM AQUISIÇÃO DE PNEUS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        3.731-1/2008 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ  DO NORTE
Assunto        Recurso Ordinário – 9.025-5/2010 (denúncia)
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 6-8-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.876/2013 TP

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.  DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS PARA  AQUISIÇÃO DE PNEUS E COMBUSTÍVEIS. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A CITADA DENÚNCIA. DETERMINAR AO ESPÓLIO DO GESTOR FALECIDO A RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS, DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS IRREGULARES COM AQUISIÇÃO DE PNEUS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.731-1/2008.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 270, § 2º e 280, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aRecurso Ordinário, de fls. 419 a 425-TC, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Geral e do Procurador de Contas à época, respectivamente, Drs. Gustavo Coelho Deschamps e William de Almeida Brito Júnior, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 911/2010, de fls. 413 e 414-TC, que julgou improcedente a denúncia acerca de irregularidades em procedimentos licitatórios realizados para aquisição de pneus e combustíveis, em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, gestão do Sr. Antônio Luiz César Castro, sendo a Sra. Tereza Marques Oliveira de Castro - inventariante do referido gestor, neste ato representada pela procuradora Déborah Alberita da Silva Flaminio – OAB/MT nº 10.302, para o fim de: a) considerar parcialmente procedente a citada denúncia; e, b) condenar o espólio do Sr. Antônio Luiz César de Castro a restituir ao erário municipal de Nova Canaã do Norte a importância de R$ 2.151,24  (dois mil,  cento e  cinquenta  e  um  reais  e  vinte  e  quatro centavos), mantendo-se as recomendações exaradas no Acórdão nº 911/2010, conforme  razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)