PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR PARCIALMENTE DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE RIO BRANCO. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2011. Recurso Ordinário. provimento parcial. redução da multa aplicada, em razão da exclusão das irregularidades constantes dos subitens 10.2.1 e 10.2.3, bem como do item 10.4. manutenção dos demais termos da decisão recorrida.
Processo nº3.747-8/2012 (3 volumes)
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE RIO BRANCO
AssuntoRecurso Ordinário – 19.141-8/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 11-6-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.815/2013 – TP
Ementa:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE RIO BRANCO. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2011. Recurso Ordinário. provimento parcial. redução da multa aplicada, em razão da exclusão das irregularidades constantes dos subitens 10.2.1 e 10.2.3, bem como do item 10.4. manutenção dos demais termos da decisão recorrida.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.747-8/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.151/2013 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 891 a 898-TC, interposto pela Sra. Neuza Maria de Souza Silva, ex-gestora do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Rio Branco, neste ato representada pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 276/2012 – SC, no sentido de: 1)reduzir multa aplicada à recorrente, no valor de 11 UPFs/MT, para o valor equivalente a 7,86 UPFs/MT, em razão da exclusão de duas irregularidades referentes aos subitens 10.2.1, 10.2.3, constantes do item 10.2; e, 2)excluira multa do valor equivalente a 5 UPFs/MT, referente ao item 10.4; mantendo-seinalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentação do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)