Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADE NA ELABORAÇÃO DO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 012/2017. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 37.505-5/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 393/2019 do Ministério Público de Contas, em: a) preliminarmente, conhecer a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na elaboração do edital do Pregão Presencial de Sistema de Registro de Preços n° 012/2017, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Campinápolis, gestão do Sr. Jeovan Faria, sendo os Srs. Gilberto Francisco Ribeiro de Paula – pregoeiro e Wallace Ribeiro Braga – assessor jurídico; b) no mérito, julgá-la PROCEDENTE, conforme fundamentos constantes no voto do Relator;e, ainda, APLICAR as seguintes multas, nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016: b.1) ao Sr. Gilberto Francisco Ribeiro de Paula (CPF nº 003.819.471-65) a multa de 6 UPFs/MT, em decorrência da falha na condução do certame, pelo julgamento irregular que considerou o valor global da proposta apresentada, quando deveria considerá-lo separadamente por item; b.2) ao Sr. Jeovan Faria (CPF nº 593.631.421-91) a multa de 6 UPFs/MT, em decorrência da homologação do Pregão Presencial nº 12/2017, que aglomerou os itens da licitação em lotes e violou o artigo 23, § 1°, da Lei nº 8.666/1993; e, b.3) ao Sr. Wallace Ribeiro Braga (CPF nº 097.715.638-90) a multa de 3 UPFs/MT, em decorrência da emissão de parecer favorável ao edital do certame que apresentou violaçãoaos dispositivos da Lei nº 8.666/1993 e dos posicionamentos exarados pela jurisprudência; c) DETERMINAR ao Poder Executivo de Campinápolis, na pessoa do atual gestor, que: c.1) abstenha-sede celebrar contratos decorrentes do Pregão nº 12/2017 e de autorizar a adesão à ata por outros entes em decorrência da irregularidade da inclusão dos itens do pregão em lotes e, ainda, porque a Ata de Registro de Preços já teve seu prazo de validade encerrado; e, c.2) adote o parcelamento dos objetos com o critério de julgamento por itens nas licitações futuras realizadas pelo Município, a fim de ampliar a competição e participação das interessadas; d) DETERMINAR ao Sr. Wallace Ribeiro Braga que se abstenha de emitir parecer favorável em análise de editais de licitação que apresentem violaçãoaos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, com o necessário apontamento expresso das inconsistências verificáveis na fase interna do certame; e) DETERMINAR ao Sr. Gilberto Francisco Ribeiro de Paula que se abstenha de conduzir certames licitatórios que apresentem violaçãoaos dispositivos da Lei nº 8.666/1993 que sejam facilmente detectáveis; e, f) RECOMENDAR ao Poder Executivo de Campinápolis, na pessoa do atual gestor, que se abstenha de realizar prorrogação em atas de registro de preços, conforme disciplina o artigo 12 do Decreto nº 7.892/2013.As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)