Detalhes do processo 38920/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 38920/2014
38920/2014
415/2016
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
09/08/2016
26/08/2016
25/08/2016
JULGAR PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DA OBRA DE RESTAURAÇÃO DA RODOVIA MT-248, ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ARAPUTANGA E JAURU, OBJETO DO CONTRATO Nº 223/2013. julgamento pela procedência. restituições de valores aos cofres públicos de forma solidária entre gerente de pavimentação de rodovias, fiscal de OBRA e empresa contratada. aplicação de multas em percentual incidente sobre o valor do dano. determinações à atual gestão da sinfra. encaminhamento de cópia dos autos ao ministério público estadual para as providências cabíveis.
Processo nº        3.892-0/2014
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        9-8-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 415/2016 – TP


Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DA OBRA DE RESTAURAÇÃO DA RODOVIA MT-248, ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ARAPUTANGA E JAURU, OBJETO DO CONTRATO Nº 223/2013. julgamento pela procedência. restituições de valores aos cofres públicos de forma solidária entre gerente de pavimentação de rodovias, fiscal de OBRA e empresa contratada. aplicação de multas em percentual incidente sobre o valor do dano. determinações à atual gestão da sinfra. encaminhamento de cópia dos autos ao ministério público estadual para as providências cabíveis.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.892-0/2014

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que, oralmente em Sessão Plenária alterou seu voto para considerar o acolhimento “em parte” do Parecer do Ministério Público de Contas, e sendo assim, de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.884/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades na execução da obra de restauração da rodovia MT-248, entre os municípios de Araputanga e Jauru, objeto do Contrato nº 223/2013, formulada pelo Sr. Ezequiel Fonseca - Deputado Estadual em desfavor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, gestão, à época, do Sr. Cinésio Nunes de Oliveira; sendo os Srs. Air Montécchi Vitorio, inscrito no CPF nº 103.783.161-68 - ex-gerente de Pavimentação de Rodovia, neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Junior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Junior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392); Darcibel Silva Ramos, inscrito no CPF nº 106.672.291-91 – ex-engenheiro orçamentista, neste ato representado pela procuradora Luciana Roberta de Brito e Silva Ramos – OAB/MT nº 11.197, Terezinha de Brito Ramos - curadora provisória do Sr. Darcibel Silva Ramos, e a empresa contratada Terranorte Engenharia e Serviço Ltda. (atual A. I. Fernandes Serviços de Engenharia Eirele – EPP), inscrita no CNPJ nº 24.683.120/0001-07, neste ato representada pelo procurador Rodrigo Augusto Fagundes Teixeira – OAB/MT nº 11.363 e outros, sendo o Sr. Antônio Idalécio Fernandes – sócio proprietário, conforme consta no voto do Relator; determinando à atual gestão que: 1) instaure o devido processo administrativo legal contra a empresa Terranorte Engenharia e Serviços Ltda. (CNPJ 24.683.120/0001-07), para a apuração das irregularidades que ensejaram a rescisão contratual, bem como dos valores cobrados indevidamente do Estado, tudo nos termos do disposto no artigo 87 da Lei de Licitações, com a aplicação da penalidade que entender, descritas no mesmo artigo; e, b) observe o item 2.4, do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, firmado entre este Tribunal e o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da referida secretaria, no tocante ao preço unitário para fornecimento ou aquisição de material betuminoso, nos termos da Portaria nº 720/2014/SETPU; determinando, ainda, as seguintes restituições de valores aos cofres públicos estaduais: a) ao Sr. Darcibel Silva Ramos e à empresa Terranorte Engenharia e Serviços Ltda que restituam, solidariamente, o valor de R$ 353.105,76 (trezentos e cinquenta e três mil, cento e cinco reais e setenta e seis centavos), dos quais R$ 283.929,46 e R$ 53.940,06 (Preços iniciais) e R$ 36,56, R$ 12.168,25 e R$ 3.031,43 (reajustes); e, b) ao Sr. Air Montécchi Vitorio e à  empresa Terranorte Engenharia e Serviços Ltda que restituam, solidariamente, o valor de R$ 1.370.455,46 (um milhão, trezentos e setenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), dos quais R$ 1.032.157,90, R$ 121.467,90 e R$ 138.007,19 (preços iniciais) e R$ 6.279,70, R$ 498,15 e R$ 72.044,62 (reajustes); que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de 30-11-2014 até a data da restituição, com base no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do  Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, por fim, nos termos dos artigos 287, da Resolução nº 14/2007, c/c o 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar aos Srs. Darcibel Silva Ramos e Air Montécchi Vitorio e à empresa Terranorte Engenharia e Serviço Ltda., para cada um, a  multa no montante de 10% do valor do dano causado ao erário descrito no item anterior. As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências que entender cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM -  Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 9 de agosto de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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