Detalhes do processo 38920/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 38920/2014
38920/2014
52/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
21/02/2017
03/03/2017
02/03/2017
PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA ACRESCENTAR NOVA REDAÇÃO À PARTE FINAL DO ACÓRDÃO 415/2016-TP.
Processo nº        3.892-0/2014
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Gestora/Responsável        Air Montecchi Vitório
Assunto        Representação de Natureza Externa
       Embargos de Declaração – 17.638-9/2016
Relator        Conselheiro  WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        21-2-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 52/2017 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA ACRESCENTAR NOVA REDAÇÃO À PARTE FINAL DO ACÓRDÃO 415/2016-TP.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo  3.892-0/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.332/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração constantes do documento nº  17.638-9/2016, opostos por Air Montecchi Vitório, à época fiscal de obra da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, sendo seus procuradores os Srs. Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 415/2016-TP, para acrescentar à parte final do referido acórdão a seguinte redação: “As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias, devidamente corrigidas nos termos estabelecidos pelo artigo 2º da Resolução Normativa nº 02/2013 deste Tribunal”; mantendo-se os demais termos da decisão embargada, conforme consta no voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO - Presidente, em substituição legal, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral  de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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