Detalhes do processo 39322/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 39322/2012
39322/2012
166/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/10/2013
10/10/2013
HOMOLOGAR
Ementa:  CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR, QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Processo nº        3.932-2/2012
Interessado        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ
Assunto        Homologação de Julgamento Singular
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 2-10-2013 - Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 166/2013 - PC
                                         
Ementa:  CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR, QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.932-2/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, § 4º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 802/2013 Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR  Singular constante do documento digital nº 14395/2012, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão aplicou ao Sr. Kemer,à época, gestor do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, a multano valor correspondente a 20,60 UPFs/MT, em razão de irregularidades no envio dos documentos relativos ao 2º e 3º quadrimestres de 2011.

O voto do Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

       Publique-se.

       Sala das Sessões, 2 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)