Detalhes do processo 40517/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 40517/2011
40517/2011
203/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/07/2020
21/08/2020
20/08/2020
JULGAR PROCEDENTE



Processos nºs        4.051-7/2011 e 23.114-2/2010 - apenso
Interessados        INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
       Ondina Espirito Santo de Amorim Lira                
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010
       Requerimento de ação declaratória de nulidade – 15.123-8/2019
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO

Sessão de Julgamento        7-7-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 203/2020 – TP

Resumo: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO 2010. REQUERIMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCEDENTE. TORNAR SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS IMPUTADA À COORDENADORA FINANCEIRA E À RESPONSÁVEL PELA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 4.051-7/2011  e 23.114-2/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, com base no artigo 70 e ss. da Constituição Federal e no artigo 47 e ss. da Constituição do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, contrariando o Parecer nº 4.704/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, nos autos das contas anuais de gestão do exercício de 2010 do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, em: a) CONHECER o Requerimento de ação declaratória de nulidade, constante do documento nº 15.123-8/2019, equiparado a querela nullitatis, nos termos do artigo 144 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do  Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 19, I, do CPC, protocolado pela Sra. Ondina Espírito Santo de Amorim Lira em face da decisão proferida no Acórdão nº 3.204/2011-TP; e, b) no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, para tornar sem efeito a imputação da corresponsabilidade das Sras. Ondina Espírito Santo de Amorim Lira e Maria da Penha Borges do Amaral na pena de ressarcimento ao erário, aplicada no Acórdão nº 3.024/2011, que foi proferido em 1º-9-2011 e publicado no Diário Oficial do Estado em 5-9-2011 (edição n° 25.637, fl. 69), em decorrência da irregularidade JB 01 – Item 4.1 (Energia Elétrica - pagamento de R$ 3.943,12 em juros e multas por atraso no pagamento de faturas; Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto: Pagamento de R$ 94,98 em juros e multas por atraso no pagamento das faturas, e R$ 152,06 relativo a aviso e reaviso de débito, taxa de emissão de 2ª via de conta e serviços diversos; Serviço de telefonia: Pagamento de R$ 1.176,32, implicando em gestão antieconômica dos recursos públicos); mantendo-se os demais termos do Acórdão nº 3.024/2011, ante a não existência de vícios materiais capazes de macular os demais atos processuais, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos  ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria n° 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), MOISES MACIEL (Portaria n° 126/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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