Processos nºs4.051-7/2011 e 23.114-2/2010 - apenso
InteressadosINSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ondina Espirito Santo de Amorim Lira
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2010
Requerimento de ação declaratória de nulidade – 15.123-8/2019
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento7-7-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 203/2020 – TP
Resumo: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO 2010. REQUERIMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCEDENTE. TORNAR SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS IMPUTADA À COORDENADORA FINANCEIRA E À RESPONSÁVEL PELA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 4.051-7/2011 e 23.114-2/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, com base no artigo 70 e ss. da Constituição Federal e no artigo 47 e ss. da Constituição do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, contrariando o Parecer nº 4.704/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, nos autos das contas anuais de gestão do exercício de 2010 do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, em: a) CONHECER o Requerimento de ação declaratória de nulidade, constante do documento nº 15.123-8/2019, equiparado a querela nullitatis, nos termos do artigo 144 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 19, I, do CPC, protocolado pela Sra. Ondina Espírito Santo de Amorim Lira em face da decisão proferida no Acórdão nº 3.204/2011-TP; e, b) no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, para tornar sem efeito a imputação da corresponsabilidade das Sras. Ondina Espírito Santo de Amorim Lira e Maria da Penha Borges do Amaral na pena de ressarcimento ao erário, aplicada no Acórdão nº 3.024/2011, que foi proferido em 1º-9-2011 e publicado no Diário Oficial do Estado em 5-9-2011 (edição n° 25.637, fl. 69), em decorrência da irregularidade JB 01 – Item 4.1 (Energia Elétrica - pagamento de R$ 3.943,12 em juros e multas por atraso no pagamento de faturas; Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto: Pagamento de R$ 94,98 em juros e multas por atraso no pagamento das faturas, e R$ 152,06 relativo a aviso e reaviso de débito, taxa de emissão de 2ª via de conta e serviços diversos; Serviço de telefonia: Pagamento de R$ 1.176,32, implicando em gestão antieconômica dos recursos públicos); mantendo-se os demais termos do Acórdão nº 3.024/2011, ante a não existência de vícios materiais capazes de macular os demais atos processuais, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria n° 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), MOISES MACIEL (Portaria n° 126/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria 014/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de julho de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)