Detalhes do processo 41726/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 41726/2015
41726/2015
117/2016
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
21/09/2016
29/09/2016
28/09/2016
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE Concessão de Auxílio Nº 008/2010, cujo objeto foi a realização dO projeto culturaL “PÁSCOA DA LATINHA 5º Ano – 2010". Julgamento pela irregularidade das contas. RestiTUIÇÃO de valores aos cofres públicos pelo proponente. Determinação à atual gestão. EncamiNHAMENTO de cópia dos autos ao ministério público estadual, para providências que entender cabíveis.

Processo nº        4.172-6/2015
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Assunto        Tomada de Contas Especial
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        21-9-2016 – Segunda Câmara

ACÓRDÃO Nº 117/2016 – SC

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE Concessão de Auxílio Nº 008/2010, cujo objeto foi a realização dO projeto culturaL “PÁSCOA DA LATINHA 5º Ano – 2010". Julgamento pela irregularidade das contas. RestiTUIÇÃO de valores aos cofres públicos pelo proponente. Determinação à atual gestão. EncamiNHAMENTO de cópia dos autos ao ministério público estadual, para providências que entender cabíveis.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.172-6/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.701/2016 do Ministério Público de Contas, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, em julgar IRREGULARES as contas do Termo de Concessão Auxílio nº 008/2010, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura, gestão, à época, do Sr. Oscemário Forte Daltro, e o proponente, Sr. Luis Eduardo Lemes de Campos, cujo objeto foi a realização do projeto cultural "Páscoa da Latinha 5º Ano – 2010", conforme consta no voto do Relator; determinando à atual gestão da Secretaria de Estado de Cultura e ao Conselho Estadual de Cultura que considerem o proponente inabilitado por um período de 5 (cinco) anos, para receber benefícios do Fundo de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, nos moldes contratualmente previstos; determinando, ainda, ao Sr. Luis Eduardo Lemes de Campos (CPF nº 570.255.331-49), que restitua aos cofres públicos estaduais o valor de R$ R$ 10.000,00 (dez  mil reais), devidamente corrigido a partir de 20-5-2010, data em que o mesmo recebeu os recursos. A restituição deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender cabíveis, conforme artigo 196 da Resolução nº 14/2007.

O voto do Conselheiro VALTER ALBANO foi lido pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que foi convocada com fundamento no artigo 37-A e seus parágrafos, e no artigo 104, II, “a”, todos da Resolução nº 14/2007.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de setembro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)