Ementa: SECRETARIA ESTADUAL EXTRAORDINÁRIA DA COPA DO MUNDO – FIFA 2014. TOMADA DE CONTAS DETERMINADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 4.118/2011. HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE, EM RAZÃO DE RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, CUJA DECISÃO DETERMINOU PROVIDÊNCIAS À SECOPA.
Processo nº4.183-1/2011
InteressadaSECRETARIA ESTADUAL EXTRAORDINÁRIA DA COPA DO MUNDO – FIFA 2014
AssuntoHomologação de Medida Cautelar (tomada de contas ordinária)
Relator Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento26-6-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.198/2014 - TP
Ementa: SECRETARIA ESTADUAL EXTRAORDINÁRIA DA COPA DO MUNDO – FIFA 2014. TOMADA DE CONTAS DETERMINADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 4.118/2011. HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE, EM RAZÃO DE RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, CUJA DECISÃO DETERMINOU PROVIDÊNCIAS À SECOPA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.183-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 82, parágrafo único, e 83, III, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, III, 297 e 298, III, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada singularmente pelo Relator nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária, determinada por meio do Acórdão nº 4.118/2011 (processo nº 3.927-6/2011), para apurar irregularidades evidenciadas no 3° Termo Aditivo do Contrato n° 009/2010 (Contrato de Construção da Arena Pantanal – Novo Verdão), cuja decisão determinou ao gestor da Secretaria Estadual Extraordinária da Copa do Mundo – FIFA 2014, Sr. Maurício Souza Guimarães, que suspendesse imediatamente o pagamento deR$ 5.803.854,32 à empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A nas próximas medições a serem realizadas na Arena Pantanal, bem como que depositasse tal valor em conta bancária específica até a decisão final do recurso. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Secretário Sr. Maurício Souza Guimarães, para conhecimento.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Participaram do julgamento o Conselheiro VALTER ALBANO e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)