Detalhes do processo 41831/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 41831/2011
41831/2011
556/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
18/03/2014
26/03/2014
SOBRESTAR

Ementa: AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. TOMADA DE CONTAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO DO PEDIDO DE RESCISÃO CONSTANTE DO PROCESSO Nº 20.139-1/2012.

Processo nº        4.183-1/2011
Interessada        AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL
Assunto                Tomada de Contas
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de julgamento    18-3-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 556/2014 - TP

Ementa: AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. TOMADA DE CONTAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO DO PEDIDO DE RESCISÃO CONSTANTE DO PROCESSO Nº 20.139-1/2012.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.183-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 157 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 691/2014 do Ministério Público de Contas, em determinar SOBRESTAMENTO da Tomada de Contas para apurar possíveis irregularidades evidenciadas no 3° Termo Aditivo do Contrato n° 009/2010 (Contrato de Construção da Arena Pantanal – Novo Verdão), determinada por meio do Acórdão nº 4.118/2011 (processo nº 3.927-6/2011), que julgou as contas  anuais do exercício de 2010 da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal, gestão, à época, do Sr. Yênes Jesus de Magalhães, até o julgamento do mérito do pedido de rescisão constante do processo 20.139-1/2012, conforme consta nas razões do voto do Relator. Encaminhe-se cópia digitalizada desta decisão ao Relator do Pedido de Rescisão para subsidiar o exame do mérito.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

               Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

       Sala das Sessões, 18 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )