JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO SEGUNDO PERÍODO. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR DO SEGUNDO PERÍODO.
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2010 e balancetes dos meses de janeiro a dezembro de 2010.
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
ACÓRDÃO Nº 3.201/2011
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO SEGUNDO PERÍODO. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR DO SEGUNDO PERÍODO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.186-6/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 20, e 21 § 1º e 22, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 192, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo em parte com o Parecer nº 5.339/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, relativas ao exercício de 2010, gestão do Sr. José Joaquim de Souza Filho, período de 01/01/2110 a 30/03/2010, dando-lhe quitação plena; e, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, relativas ao exercício de 2010, gestão do Sr. Laércio Vicente de Arruda e Silva, período de 01/04/10 a 31/12/10; recomendando à atual gestão que haja maior coordenação entre as atividades dos órgãos responsáveis, visando corrigir as distorções relativas ao recolhimento das obrigações previdenciárias ao INSS; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) adote providências no sentido de aprimorar os mecanismos e rotinas de controle interno tornando-o eficiente; e, b) obedeça às normas da Lei nº 4.320/64 (artigo 94) no que se refere à elaboração dos termos de transferência de bens; e, por fim, nos termos do artigo 289, inciso II, da Resolução 14/2007, c/c o artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Laércio Vicente de Arruda e Silva, a multa no valor total de 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada irregularidade grave constante dos itens 1 e 2 do relatório do Conselheiro Relator, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Fica advertido o atual gestor no sentido de que a reincidência das falhas ou o não atendimento às determinações citadas nesta decisão, poderá ensejar o julgamento irregular das próximas contas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 194, § 1º da Resolução 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO.
Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.